TRT1 - 0100458-17.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA em 12/09/2025
-
01/09/2025 20:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1996c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100458-17.2022.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 01/06/2022, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 01/06/2017 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida em 29/01/2013, na função de Costureira, e dispensada sem justa causa em 13/08/2020, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.242,99. Afirma que, até o ajuizamento da ação, não havia recebido as verbas rescisórias devidas, apesar de ter firmado um acordo para pagamento parcelado que jamais foi cumprido pela ré.
Confessando a reclamada em sua defesa a mora na quitação das verbas rescisórias por "grave crise financeira", tornando incontroversa a dívida, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, deferindo o pagamento das seguintes parcelas, conforme discriminado no TRCT de ID. a78cea3 e no acordo de ID. 9c5783e, ambos não adimplidos, nos limites do pedido: saldo de salário parcial dos meses de março e julho de 2020; aviso prévio indenizado (51 dias); 13º salário proporcional (07/12 avos); férias vencidas do período 2019/2020, acrescidas de 1/3; férias proporcionais (07/12 avos), acrescidas de 1/3.
Considerando que a reclamada reconheceu o débito referente à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS no TRCT de ID. a78cea3, condeno-a ao pagamento da referida parcela, nos termos da Lei 8.036/90.
As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração de R$ 1.242,99, conforme informado na inicial. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467, da CLT, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que confessou a dívida e tornou incontroversa a versão autoral dos fatos quanto à totalidade das verbas rescisórias pleiteadas. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, entendo que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da parte autora que extrapole o mero inadimplemento contratual, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida.
Aplica-se, no caso, o recente precedente vinculante do TST TEMA 143, in verbis: DANO MORAL.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271 Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA EPP, ESPÓLIO DE JOSE ABAD ALVAREZ e ORLANDO MOREIRA GONCALVES, de forma solidária, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, será observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelos réus, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA -
29/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
29/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
29/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
29/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
29/08/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
01/07/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/07/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100458-17.2022.5.01.0029 : SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA : M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "29VTRJ": 01/07/2025 08:30h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA -
24/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
24/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
24/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
24/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/07/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de HELOISA DE DIOS ABAD em 03/09/2024
-
22/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA DE DIOS ABAD
-
27/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
21/06/2024 17:33
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA em 08/04/2024
-
26/03/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
22/03/2024 17:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/03/2024 17:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por morte ou perda da capacidade
-
29/06/2023 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 14:13
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
-
25/05/2023 14:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/05/2023 14:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por morte ou perda da capacidade
-
25/05/2023 14:12
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
-
23/05/2023 16:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2023 08:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 15/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 00:36
Expedido(a) intimação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 00:36
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
05/05/2023 00:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
05/05/2023 00:36
Expedido(a) intimação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
05/05/2023 00:35
Expedido(a) notificação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 00:35
Expedido(a) notificação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
05/05/2023 00:35
Expedido(a) notificação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
05/05/2023 00:35
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
04/05/2023 12:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2023 08:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 06/02/2023
-
27/01/2023 00:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
19/12/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
19/12/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
19/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
19/12/2022 11:59
Encerrada a conclusão
-
08/10/2022 20:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/10/2022 20:49
Encerrada a conclusão
-
28/09/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
28/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA em 27/09/2022
-
22/09/2022 20:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas RDA)
-
13/09/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
09/09/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
09/09/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
09/09/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/09/2022 11:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
30/08/2022 12:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/08/2022 09:00 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/08/2022 01:42
Juntada a petição de Manifestação (Contesação RDA's)
-
10/08/2022 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
23/07/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 12:29
Expedido(a) notificação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
22/07/2022 12:29
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
22/07/2022 12:29
Expedido(a) notificação a(o) M.A.COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
-
22/07/2022 12:29
Expedido(a) notificação a(o) SCHIRLENE JESUS DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 10:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/08/2022 09:00 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/06/2022 14:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
01/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100292-63.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Moura Calino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 10:06
Processo nº 0001497-42.2012.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Botelho Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2012 00:00
Processo nº 0100377-93.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: John Victor de Jesus Barboza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 12:47
Processo nº 0000933-12.2011.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Varao Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2011 00:00
Processo nº 0100765-65.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Andre de Barros Vasserstein
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 14:31