TRT1 - 0100740-96.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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16/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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16/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/09/2025 14:50
Audiência de instrução realizada (15/09/2025 12:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 14:12
Audiência de instrução designada (15/09/2025 12:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (11/09/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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10/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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10/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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10/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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10/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/09/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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06/09/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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06/09/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/09/2025 20:41
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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02/09/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 30/08/2025
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13/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAVES DA SILVA em 12/08/2025
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. em 05/08/2025
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. em 04/08/2025
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29/07/2025 22:59
Juntada a petição de Impugnação
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
25/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
25/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
25/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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24/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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18/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAVES DA SILVA em 17/06/2025
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07/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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05/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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05/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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05/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 04/06/2025
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04/06/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d361631 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a peça do i. perito no ID a26ead5, aceitando receber ao final, observando-se o Ato 88/2011 da Presidência deste Regional, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e a realização da perícia na comarca de Cabo Frio, fixo os honorários periciais em R$3.000,00, não havendo necessidade de adiantamento da diferença pela reclamada, que já adiantou R$2.500,00 no ID 1446f96 (para fins de eventuais despesas do perito anteriormente nomeado), considerando-se a manifestação do i. expert de recebimento ao final.
Fica a reclamada intimada para atender aos quesitos do i. perito conforme requerido nos ID´s a26ead5 e 8db1755, em 5 dias, com vista ao perito e reclamante no prazo sucessivo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes para ciência da data da diligência no ID 8db1755 (19.06.2025-quinta-feira às 10h).
Laudo em 20 dias.
Ficam cientes as partes, desde já, de que os casos de 1) não comparecimento, na data agendada, ao local designado para a realização da perícia sem comprovação justificada – quando imprescindível a sua presença –; 2) decurso do prazo in albis ou sem a juntada de todas as peças necessárias que foram solicitadas pelo expert para a confecção do laudo; 3) informações prestadas de forma insuficiente para a realização da perícia ensejarão a perda da prova, quando depender da parte autora ou da parte que requereu a prova pericial, ou a presunção de inexistência dos referidos documentos, quando depender da parte ré ou da parte requerida.
Colacionado o laudo, às partes para manifestações no prazo comum de 05 dias.
Em havendo impugnação(es) da(s) parte(s), notifique-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a(s) mesma(s), em 05 dias. Vindo a resposta do perito sobre as impugnações ao seu laudo, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO.
Fica ressalvada a produção das demais provas, desde que se justifiquem.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. -
20/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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20/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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20/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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20/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/05/2025 18:25
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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16/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa304c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Vistos etc, Chamo o feito à ordem. É preciso lembrar ao ilustre patrono do autor que não lhe cabe escolher datas de audiência, sendo tal tarefa exclusiva do Juízo.
Se seu cliente realmente tiver interesse na continuidade do processo deverá realizar a audiência de modo on line, ficando desde já autorizada sua participação nesta modalidade.
Quanto à prova pericial, a parte autora comete dois atos contraditórios passíveis de multa por litigância de má-fé por lesão ao princípio da boa-fé objetiva.
Em primeiro lugar, insiste na realização de prova pericial depois de juntar inacreditáveis 18 laudos emprestados (com mais de 2.000 páginas no total).
Ora, se o autor junta quase duas dezenas de laudos de outros processos (tumultuando de forma absurda a relação processual e deixando a consulta aos autos difícil por parte de todos), a única conclusão possível é que pretende sua utilização como prova emprestada.
E se pretende a utilização da prova emprestada torna-se desnecessária a produção de um novo laudo no presente processo.
O que não faz sentido é o autor querer o melhor dos dois mundos: a juntada de um sem número de laudos emprestados (obviamente apenas com resultados que lhe favorecem) e, ao mesmo tempo, reafirmar seu interesse na produção de prova pericial nos presentes autos.
Em segundo lugar, na causa de pedir o demandante sustenta que todas as suas tarefas foram as mesmas ao longo do contrato de trabalho, independentemente do aeroporto de atuação.
Ora, se o autor diz a verdade, tanto faz a perícia ser realizada em Cabo frio ou Jacarepaguá e a recusa dele à realização da prova no aeroporto de Cabo Frio fere de morte o “venire contra factum proprium”.
Logo, considerando o adiantamento de honorários periciais pela empresa, determino a realização da perícia no aeroporto de Cabo Frio.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa por proceder de forma temerária no processo (art. 80, V, do CPC) e opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC).
A multa por litigância de má-fé não é abarcada pela justiça gratuita (entendimento pacífico no TST e STJ).
A renovação de incidentes por parte do autor acarretará a elevação da multa acima.
Intime-se o perito com urgência para dar início aos trabalhos, sendo permitido que o advogado do autor ou algum preposto seu participe da diligência, se for do seu interesse.
Fica mantida a audiência de instrução já designada.
Intimem-se ambas as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. -
15/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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15/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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15/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:01
Audiência de instrução designada (11/09/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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13/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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13/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 12:37
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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09/04/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 00:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935cf6b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a manifestação da reclamada de ID 11efaad, defiro prazo de 5 dias para que proceda ao depósito dos honorários periciais a título de adiantamento.
Comprovado o depósito e ante a certidão de ID d9d84e6 e que a perícia a ser realizada não será nesta jurisdição, diligencie a Secretaria por meio de Carta Precatória os trabalhos periciais na localidade de Cabo Frio ou pelos meios telemáticos possíveis.
O i. expert deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo (os honorários serão liberados ao final da diligência) e para que designe dia e hora para início da perícia.
Após, intimem-se as partes da data da diligência.
Laudo em 20 dias.
Ato contínuo, sem prejuízo, considerando que as provas pericial e oral são absolutamente independentes, designe-se audiência de instrução, na modalidade presencial.
Ficam cientes as partes, desde já, de que os casos de 1) não comparecimento, na data agendada, ao local designado para a realização da perícia sem comprovação justificada – quando imprescindível a sua presença –; 2) decurso do prazo in albis ou sem a juntada de todas as peças necessárias que foram solicitadas pelo expert para a confecção do laudo; 3) informações prestadas de forma insuficiente para a realização da perícia ensejarão a perda da prova, quando depender da parte autora ou da parte que requereu a prova pericial, ou a presunção de inexistência dos referidos documentos, quando depender da parte ré ou da parte requerida.
Colacionado o laudo, às partes para manifestações no prazo comum de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o(a) i. expert para esclarecimentos, em 05 dias.
Manifestando-se o(a) perito(a) sobre as impugnações, dê-se vistas às partes, 05 dias.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CHAVES DA SILVA -
31/03/2025 15:29
Juntada a petição de Impugnação
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31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
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31/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/03/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e57cd42 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a manifestação das partes registro que o adicional de periculosidade por acesso à área de risco demanda análise específica do local onde o reclamante atuou, qual seja Aeroporto de Cabo Frio.
Assim, deferida a produção da prova pericial de PERICULOSIDADE no ID 242b022, nomeando-se o perito MARCELO RAMOS MARQUES, ante sua manifestação de ID 3c36be5 e a necessidade de realização da perícia na cidade de Cabo Frio, o destituo e nomeio o i. expert JORGE BONFIM MONTEIRO (22)98159-0805, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, sendo que, por ora, fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$2.500,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observado o Ato 88/2011 da Presidência deste Regional.
PRAZO 5 DIAS.
Quesitos a serem apresentados pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias preclusivos, sendo facultada a apresentação de assistentes técnicos.
Sendo resposta positiva do i. expert, fica desde já intimado para que designe dia e hora para início da perícia.
Após, intimem-se as partes da data da diligência.
Laudo em 20 dias. Sendo negativa, voltem os autos conclusos para deliberações.
Ficam cientes as partes, desde já, de que os casos de 1) não comparecimento, na data agendada, ao local designado para a realização da perícia sem comprovação justificada – quando imprescindível a sua presença –; 2) decurso do prazo in albis ou sem a juntada de todas as peças necessárias que foram solicitadas pelo expert para a confecção do laudo; 3) informações prestadas de forma insuficiente para a realização da perícia ensejarão a perda da prova, quando depender da parte autora ou da parte que requereu a prova pericial, ou a presunção de inexistência dos referidos documentos, quando depender da parte ré ou da parte requerida.
Colacionado o laudo, às partes para manifestações no prazo comum de 05 dias.
Em havendo impugnação(es) da(s) parte(s), notifique-se o(a) perito(a) para manifestar-se sobre a(s) mesma(s), em 05 dias. Vindo a resposta do perito sobre as impugnações ao seu laudo, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO.
Fica ressalvada a produção das demais provas, desde que se justifiquem.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CHAVES DA SILVA -
21/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
21/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
21/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/02/2025 18:45
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
15/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 14/02/2025
-
01/02/2025 19:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/01/2025
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 02/12/2024
-
21/11/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
11/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
11/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
11/11/2024 11:11
Encerrada a conclusão
-
09/11/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAVES DA SILVA em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 19:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
11/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
09/09/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/09/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
05/09/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
04/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
04/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
02/09/2024 15:55
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
27/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
23/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
21/08/2024 18:41
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANO CHAVES DA SILVA em 01/08/2024
-
25/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CHAVES DA SILVA
-
24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
19/07/2024 14:39
Audiência una cancelada (12/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 15:36
Audiência una designada (12/02/2025 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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