TRT1 - 0100343-98.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 10:12
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c72b7 proferida nos autos.
Recebo os Agravos de Petição interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
04/04/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/04/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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04/04/2025 00:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 00:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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02/04/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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01/04/2025 23:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/03/2025 10:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4b505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de sob id 4381485 .
Contestação do reclamante sob id- d69ed0d .
SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA impugna a sentença de liquidação sob id c9f6575 pelos fatos e fundamentos de id d7e56ae .
Contestação da reclamada sob id 1087f06 . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade.
As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelo v. acórdão de id n. id 4515b6a, não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
Quanto ao abatimento de um mês de férias, a Contadoria apurou o adicional de insalubridade nos meses em ocorreu a supressão no pagamento nos limites da coisa julgada, não sendo possível inovar na fase de liquidação, consoante art. 879 , § 1º , da CLT De se destacar, outrossim, que os cálculos apresentados pelo Reclamado foram atualizados em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58, como se verifica na promoção da d.
Contadoria em id - 64ce0e5.
Cabe salientar que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.
Portanto, corretos os cálculos ao aplicar o IPCA-E e juros simples TRD até 24/6/2002 (fase pré-judicial) e a SELIC a partir do ajuizamento, logo sem incidência de juros a partir de 25/6/2002.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
Ademais, afigura-se manifestamente inviável afastar-se a multa determinado no acórdão de id f2bd780, sob pena de flagrante violação à coisa julgada.
A gratuidade de justiça já foi concedida pela Instância Superior. Nesse sentido, nos termos do art. 100 , do Código de Processo Civil , após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Ressalta-se que a parte deve inovar nas alegações sobre a matéria, não cabendo a repetição das alegações já apreciadas. Nesse sentido, a embargante não se desincumbira do seu ônus probatório.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título.
Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Como já assinalado acima , os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, julga-se improcedente o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada e IMPROCEDENTE o pedido na Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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19/03/2025 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/03/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/12/2024 10:29
Juntada a petição de Impugnação
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12/12/2024 10:29
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/10/2024 12:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/10/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/09/2024 09:48
Homologada a liquidação
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25/09/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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06/09/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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27/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/07/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/07/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/05/2024 07:45
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2020 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2020 19:45
Juntada a petição de Contraminuta (CM AP Adesivo INSAL 99)
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20/08/2020 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
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20/08/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/08/2020 14:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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18/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/08/2020
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17/08/2020 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/08/2020 11:23
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100343-98.2020.5.01.0341))
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12/08/2020 11:22
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100343-98.2020.5.01.0341))
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05/08/2020 21:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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05/08/2020 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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02/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 01:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/07/2020 16:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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23/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/07/2020
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23/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 22/07/2020
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22/07/2020 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2020
-
22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2020
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13/07/2020 18:50
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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10/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 11:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
-
09/07/2020 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 10:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
-
09/07/2020 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/07/2020 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
08/07/2020 09:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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08/07/2020 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/07/2020 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
04/07/2020 07:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/07/2020 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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03/07/2020 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/06/2020 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/06/2020 20:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/06/2020 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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26/05/2020 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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30/04/2020 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2020 16:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2020 16:42
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/04/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/04/2020 10:10
Iniciada a execução
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07/04/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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