TRT1 - 0101244-25.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:01
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 26/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
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10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 09/05/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddfca18 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Cumpra-se o determinado no despacho de Id d890348, observando-se os dados do autor ora obtidos junto ao CCS: BCO BRADESCO S.A. - AG 663 - Conta corrente: 740861.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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29/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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21/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 20/03/2025
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19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af279e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Prossiga-se com a pesquisa dos dados bancários do autor, através do sistema CCS.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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17/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 14/03/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101244-25.2023.5.01.0062 : FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS : SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Renove-se a intimação ao autor para trazer seus dados bancários a fim de se efetivar a transferência automática pelo saldo nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS -
20/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 19/02/2025
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11/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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05/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 03/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024
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19/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/12/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565b4fc proferido nos autos.
Intime-se o autor para trazer seus dados bancários a fim de se efetivar a transferência automática pelo saldo nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS -
10/12/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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10/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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09/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/12/2024 10:31
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/12/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/11/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/11/2024 14:58
Efetuado o pagamento de multa aplicada por órgão de fiscalização por execução (R$ 1.027,82)
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29/11/2024 14:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.402,14)
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29/11/2024 14:58
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.009,74)
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29/11/2024 14:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.139,10)
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 28/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024
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14/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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13/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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25/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 24/10/2024
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21/10/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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15/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/10/2024 15:44
Iniciada a execução
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01/10/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 20/09/2024
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17/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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16/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/09/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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14/09/2024 02:32
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2024
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14/09/2024 02:32
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 13/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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30/08/2024 14:28
Homologada a liquidação
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29/08/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/08/2024 13:18
Iniciada a liquidação
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 19/08/2024
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06/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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05/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 02/08/2024
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02/08/2024 20:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 09:34
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 24/07/2024
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22/07/2024 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 18/07/2024
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15/07/2024 11:15
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716c6b9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Oficie-se o Ministério Público Estadual, com cópia da inicial, contestação, documento de ID 76cad06 , ata de audiência e sentença.Concomitantemente, intime-se a ré, para querendo, vir com os cálculos que entende devido, no prazo de 8 dias.Após, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/07/2024 14:29
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 10/07/2024
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28/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cc526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 15/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 15/12/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. TERMINAÇÃO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi admitido pela ré em 01/11/1998, tendo sido dispensado por justa causa indevidamente aplicada em 06/12/2022.
Salientou que sequer foi comunicado sobre a conduta que teria ensejado a aplicação da penalidade mais grave pelo empregador.Postulou a reversão da justa causa e a imediata reintegração ou o pagamento das verbas resilitórias pela dispensa imotivada pelo empregador.A ré apresentou defesa com documentos (sob ID b697bc2) pugnando pela manutenção da justa causa, alegando que foram quitadas as parcelas devidas ao autor ante a modalidade de término contratual verificada no caso concreto.
Aduziu que o autor não estava enquadrado em nenhuma das hipóteses legais de estabilidade provisória, razão pela qual não há que se falar em reintegração.Sustentou que “A dispensa do reclamante é fruto de denúncia de assédio moral e importunação, praticado mediante testemunhas. 31.No dia 21 de novembro de 2022 o reclamante encontrava-se na sala do GEMEC, almoçando, ocasião em que a funcionária Gleice adentrou no recinto e começou a conversar com o funcionário Rogério de Souza (matrícula 27649).Neste momento o reclamante aproximou-se da Gleice por trás, aplicou um “mata-leão” na Gleice e esfregou seus órgãos genitais nela.Mesmo com os apelos da vítima de que o golpe estava machucando e para que ele a soltasse, o reclamante disse que a vítima não sairia dali. A vítima estava com um galão de água vazio nas mãos e diante das negativas do reclamante de soltá-la, bateu com o galão no rosto do reclamante, que passou a apertar ainda mais o pescoço da vítima, fazendo com que ela ficasse prestes a perder os sentidos. A vítima, precisou ser socorrida poros outros dois empregados da ré que estavam no mesmo ambiente e testemunharam o ocorrido. Mesmo após a agressão física e sexual, o reclamante ainda proferiu palavras de baixo calão para a vítima. Importante registrar que a vítima e as testemunhas somente informaram o ocorrido em 30/11/2022, conforme documento anexo, posteriormente o autor foi ouvido e demitido em 06/12/2024,portanto não há que se falar em falta de imediatidade. Conforme narrado, a situação é de extrema gravidade, de forma que a reclamada abriu um procedimento para apurar a ocorrência e colher os depoimentos das partes envolvidas, garantindo o direito do acusado de se defender, afastando qualquer injustiça e dar os devidos cuidados à vítima”.Inicialmente, com razão a reclamada quanto à ausência de estabilidade, já que não foi narrada na inicial nenhuma causa de garantia no emprego.Portanto, ainda que se tratasse de uma justa causa indevidamente aplicada, a sua reversão ensejaria apenas o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.Assim, por este fundamento, julga-se improcedente de plano o pedido de imediata reintegração no emprego e pagamento de salários pelo período do afastamento do posto de trabalho, contido nas letras “a”, “b” e “c”.Resta analisar o pedido de reversão da justa causa para o fim de pagamento das verbas decorrentes da dispensa pelo empregador.Quanto aos fatos que ensejaram a dispensa, no depoimento pessoal o autor informou que a dispensa se deu em razão de uma brincadeira com uma colega de trabalho, nos seguintes termos: “ambos tinham hábito de brincarem um com o outro; assim, a Sra Gleice chamou o autor por um apelido e este também a chamou por um apelido naquele mesmo momento; então, a Sra Gleice não gostou da brincadeira e bateu com um galão que estava em suas mãos contra o rosto do reclamante”. Reconheceu que em função desse episódio “foi chamado pelo Rh para prestar esclarecimentos” Assim, restou incontroverso que o motivo da dispensa foi a conduta praticada pelo autor em relação à colega de trabalho citada na defesa, a Sra.
Gleice.A primeira testemunha ouvida em Juízo foi o Sr.
Rogerio Januário de Souza, que segundo a reclamada teria presenciado o ocorrido e socorrido a Sra.
Gleice.A testemunha, afirmou que: “num determinado dia, a Sra Gleice estava na sala do depoente, sendo que ele estava sentado na sua mesa bebendo água; a Sra Gleice estava em pé, em frente à mesa do depoente, acerca de 1 metro dele e ambos estavam conversando; num determinado momento, o reclamante entrou na sala e sem nada falar com o depoente e com a Sra Gleice já agarrou a Sra Gleice por trás, dando-lhe uma gravata no pescoço; a Sra Gleice pediu para que o reclamante parasse, pois não estava lhe dando confiança;como o reclamante não atendeu, para livrar-se do golpe, a Sra Gleice fez movimento com o braço para trás, golpeando o autor com um galão de cloro que estava em suas mãos, para que ele a soltasse; em sequencia ao golpe o reclamante apertou ainda mais o pescoço da Sra Gleice, que já estava perdendo a voz; então, o depoente percebendo que a situação estava ficando séria, levantou-se e somente com a sua presença de pé já foi suficiente para o reclamante soltar a Sra Gleice; quando o reclamante soltou a Sra Gleice esta caiu no chão e ao levantar ela e o reclamante começaram a se xingar mutuamente". A referida testemunha ainda destacou o seguinte: “ao dar a gravata na Sra Gleice, o depoente viu que o reclamante começou a passar o seu corpo no da Sra Gleice que estava a sua frente, depois da gravata, como se "estivesse namorando";foi quando, então, a Sra Gleice disse que não dava essas confianças para o autor e originou todo o ocorrido; ". A testemunha explicou que uma semana após o ocorrido “o reclamante e o depoente foram chamados pelo setor de compliance”.A segunda testemunha ouvida por indicação da reclamada, Sr.
Deivid Wilson Marinho dos Santos, também laborava na mesma sala e teria presenciado a conduta atribuída pela ré ao autor.Ele também confirmou que “o autor foi mandado embora em razão de um problema que teve com a Sra Gleice” e explicou que certo dia “o depoente ouviu a Sra Gleice batendo com o galão no reclamante e logo levantou-se e foi ate lá; então presenciou o reclamante segurando a Sra Gleice pelo pescoço por trás dela; quando chegou, o sr Rogério já estava de pé, pois viu o sr Rogério levantar-se da cadeira”.Ante os depoimentos das testemunhas, ficou clara a conduta absolutamente inadequada do reclamante no ambiente de trabalho.Por oportuno, registre-se que não há contradição significativa entre os fatos narrados nos depoimentos pelas testemunhas e a ordem dos acontecimentos constantes do relato da ocorrência feito por cada uma delas à reclamada (juntado sob ID 76cad06).Nesse sentido, como se extrai dos depoimentos acima transcritos, restou comprovada a tese de defesa quanto ao comportamento inapropriado do reclamante no ambiente de trabalho.Não resta dúvida de que agarrar uma pessoa pelo pescoço e esfregar partes do seu corpo nela, além de representar uma agressão inadmissível e intolerável – o que não é esperado num ambiente profissional, de trabalho -, ainda se torna mais grave por se tratar de uma trabalhadora, caracterizando, também, reprovável importunação sexual. Por fim, saliente-se que o juízo não possui a menor dúvida de que a colega de trabalho foi sim agredida pelo autor e não se tratou de uma brincadeira de sua parte.
Tanto assim que resolveu tomar providências junto à ré, o que ensejou a apuração interna pelo setor de recursos humanos.Admitir tais comportamentos no ambiente laboral, sem dúvidas, pode levar o empregador a correr o risco de ter que reparar eventuais danos causados por um empregado ao outro, já que a ele se atribui o dever de manter um ambiente saudável de trabalho para todos.
Logo, quando cumpre esse dever, não excede no poder de fiscalizar e punir as faltas, o que no caso em exame foi adequadamente feito em relação ao autor, além de cumprir função pedagógica para os demais.Destarte, tem-se que a prova documental e testemunhal comprovaram a conduta atribuída ao autor, capaz de ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do art. 482, “j”, da CLT.Ainda que o autor não tenha sofrido outras penalidades ao longo do contrato, tal como alegado na inicial, como dito acima, nos termos comprovados pela prova documental e testemunhal produzidas, configurou-se ato impróprio, de gravidade que inviabilizou a manutenção do contrato.Reitere-se que conduta praticada pelo autor, por si só, além de colocar em risco a integridade e dignidade da pessoa por ele agredida, causou constrangimento a todos os demais colegas, sujeitando ainda a empresa a reparar danos eventualmente causados.Neste contexto, a conduta inadequada do autor foi suficiente para acarretar a quebra da confiança que deve existir entre empregado e empregador e a punição adequadamente imposta.Não se exige a gradação de penalidades como requisito da aplicação da justa causa, quando a falta praticada, por si só, já se reveste de potencial compatível com a pena aplicada.Além disso, restou cumprido o requisito da imediatidade já que ambas as testemunhas confirmaram e o próprio autor confessou que foi realizado um procedimento interno de apuração, com duração de uma semana a partir dos relatos datados de 30/11/2022, resultando na dispensa em 06/12/2022.Portanto, tem-se por válida a justa causa aplicada pela reclamada após o procedimento interno com duração razoável, inclusive, com oportunidade para o próprio autor apresentar a sua versão.Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e o de pagamento de verbas resilitórias com base na dispensa imotivada.A ré juntou o TRCT de ID 85d6099, devidamente assinado sem ressalvas pelo autor, demonstrando o pagamento das verbas decorrentes da modalidade de dispensa ora mantida pelo Juízo.Não havendo verbas resilitórias incontroversas que devessem ter sido pagas em audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.No mesmo sentido, não tendo corrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT, não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal.Por fim, não há que se falar em guias para habilitação ao seguro-desemprego ou saque do FGTS, ante a modalidade de dispensa confirmada em juízo.
Julga-se improcedente o pedido de letra “p”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como visto acima, o reclamante violou a regra da boa-fé processual, ao alterar a verdade dos fatos em juízo, fazendo afirmações falsas no que tange às circunstâncias da dispensa pelo empregador, o que foi robustamente desmentido pela prova dos autos.Com efeito, a prova testemunhal demonstrou o exercício abusivo do direito de ação, no que diz respeito ao pedido de reversão da justa causa aplicada com base num ato de alta gravidade.Nesse sentido, não se pode deixar de apenar a má fé que embasa toda a narrativa fática sustentada pelo autor em juízo.Pelo exposto, verifica-se que merece sanção explícita a conduta processual adotada pelo demandante.Assim, pode-se enquadrar a postura do reclamante no estatuído no art. 80, II e V, do CPC.Dessa forma, considera-se o reclamante litigante de má-fé.Por conseguinte, condena-se o autor ao pagamento de multa de 2% e à indenização por dano processual, no patamar de 10%, nos moldes do art. 81, caput, e § 3º do CPC.Destaque-se que ambas as penalidades deverão ser calculadas com base no valor da causa, fixado de acordo com o informado na inicial.Por fim, oficie-se ao Ministério Público Estadual, para que tome ciência da verifique se possui interesse na adoção de alguma medida legal, dentro da sua órbita de atribuição, tendo em vista que os fatos comprovados nos autos também podem caracterizar tipos penais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Aquele que abusa do direito de ação, como visto no caso dos autos, não pode se valer de benefício legal para não responder pelos custos do processo.Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo autor, já que tal benefício é incompatível com o manejo abusivo do direito de ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante devidos se tornam os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos (R$ 50.487,32), observada a complexidade da demanda e os parâmetros do art.791-A, § 2º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS, em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se o autor ao pagamento da multa e indenização por litigância de má-fé, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Custas de R$ 1.009,74, pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na inicial, de R$ 50.487,32. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
-
27/06/2024 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.009,75
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27/06/2024 12:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
-
27/06/2024 12:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
-
21/05/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
21/05/2024 13:25
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 13:18
Audiência una realizada (21/05/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/04/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/04/2024 12:39
Encerrada a conclusão
-
12/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 11/04/2024
-
01/04/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
27/03/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:48
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
-
13/03/2024 18:37
Não concedida a tutela provisória de evidência de FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
-
13/03/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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13/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTINO MENDONCA MEDEIROS
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13/03/2024 15:03
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/03/2024 18:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/03/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/02/2024 12:46
Audiência una designada (21/05/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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