TST - 0100168-35.2019.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe80d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Atualização.
SELIC da Receita Federal.
Apuração de forma simples Em relação ao tipo de Selic aplicado, mister destacar que o art. 406 do Código Civil, mencionado na ADC 58 do E.
STF, faz referência à SELIC da Receita Federal, uma vez que é taxa para a correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual é aplicada de forma simples.
Neste sentido é a jurisprudência: "SELIC RECEITA FEDERAL NO PROC 0100934-23-2021 DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO VINCULANTE DO PLENÁRIO DO STF.
A reclamada pugna pela aplicação da Selic Simples.
O acórdão de id 28cc40 determina o seguinte: "Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula nº 381, do C.
TST." O artigo 406 do C.C se reporta à taxa utilizada para mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Nacional, sendo que a metodologia observada pela Fazenda Nacional é a seguinte: sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Portanto, aplicada a taxa Selic Receita Federal no cálculo ora apresentado, tendo o referido acórdão indicado o art. 406 do C.C. e ressaltando que a Selic Receita Federal é aplicada de forma simples. Desse modo, improcede o pleito.
Incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial Afigura-se devida a atualização de acordo com os critérios determinados pelo e.
STF, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (incidência do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, a teor do art. 406 do Código Civil), conforme determinado pelo c.
TST no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059.
Desse modo, improcede o pleito.
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Incluo a ré no BNDT, com a garantia do débito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, sendo a executada inclusive para o pagamento das custas ora arbitradas.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA SANTOS -
18/06/2024 15:15
Baixa Definitiva
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18/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 18.06.2024
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06/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 06.06.2024.
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03/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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06/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.05.2024.
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03/04/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/10/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo
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09/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/09/2023 07:00
Publicado despacho em 18.09.2023.
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15/09/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:00
Publicado despacho em 05.05.2023.
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04/05/2023 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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03/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/11/2022 07:00
Publicado acórdão em 25.11.2022.
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16/11/2022 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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25/10/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.10.2022.
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29/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/04/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2021 11:44
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2021 12:59
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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16/03/2021 07:00
Publicado despacho em 16.03.2021.
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15/03/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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12/03/2021 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 12:59
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 17:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/01/2021 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2020 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2020 07:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/03/2025 18:07
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