TRT1 - 0100830-17.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/09/2025 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS MORAES JENNE DE ABREU
-
04/09/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) RONALDO NUNES DE ABREU
-
04/09/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) EVANDRO GENEROZO LEAL
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28/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO SABINO FERREIRA em 05/08/2025
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23/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
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18/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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15/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA em 14/07/2025
-
29/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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27/05/2025 15:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
27/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATOrd 0100830-17.2023.5.01.0421 RECLAMANTE: LEANDRO SABINO FERREIRA RECLAMADO: VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA E OUTROS (2) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que LEANDRO SABINO FERREIRA CPF: *96.***.*79-80 (Adv.
Samara Amaral Alves Nogueira OAB/RJ: 133718) move em face de VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17, SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-09 e CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (Adv.
Adriana Regina De Queiroz Theodoro De Freitas Vieira OAB/RJ 89172).
Processo nº ATOrd Nº 0100830-17.2023.5.01.0421, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes autos terá início às 11:00 horas do dia 26 de junho de 2025, encerrando-se às 14:00 horas do dia 26 de junho de 2025.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00 horas do dia 26 de junho de 2025 e se prorrogará até o dia 27 de junho de 2025 às 14:00 horas, para lances não inferiores a 50% da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.fabianoayuppleiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial FABIANO AYUPP MAGALHÃES, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 182, com endereço físico na Avenida Rio Branco nº 156, sala 2037, Centro, Rio de Janeiro –RJ.
E-mail de contato: [email protected].
Telefone de contato: (21) 3173-0567.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de id – 951d985 designado como BENS DIVERSOS: RELÓGIO ANTIGO CARRILHÃO PEDESTAL EM MADEIRA NOBRE, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO, ORIGEM ALEMÃ.
Avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ciente os Srs.
Interessados que: O Leilão será procedido na forma do Artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos trabalhistas terão prioridades sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa.2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (Leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por endereço de correio eletrônico ([email protected]) designado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex.
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA PEREIRA FREIRE DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA -
26/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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26/05/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
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26/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
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26/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
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26/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
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26/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
26/05/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
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26/05/2025 12:11
Expedido(a) edital a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
26/05/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 12:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1d9cb proferido nos autos. Aguarde-se quanto ao incidente suscitado no #id:66d6fa6, que será oportunamente instaurado em caso de inviabilidade de alienação em hasta pública do bem penhorado no ID b67011a e anexo.
Notifique-se o reclamante para ciência.
Incontinenti, cumpra-se o despacho de ID 8e6df9f, 2º parágrafo. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA - SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP - CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME -
29/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
-
29/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
29/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
29/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
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29/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/04/2025 11:47
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 66d6fa6) para Manifestação
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09/04/2025 14:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de LEANDRO SABINO FERREIRA em 02/04/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6df9f proferido nos autos. Considerando-se o decurso do prazo sem interposição de embargos, notifique-se o(a) reclamante para que se manifeste sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(s) penhorado(s) no ID b67011a e anexo, em 10 dias.
Decorrido o prazo in albis, ou não havendo interesse em se adjudicar o(s) bem(s), remetam-se os autos à CAEX para designação de leilão, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2019 deste TRT, juntando-se antes a certidão prevista no art. 4º, § 2º do referido ato. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de março de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SABINO FERREIRA -
15/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
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15/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/02/2025 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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28/02/2025 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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06/02/2025 08:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 08:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 13:17
Expedido(a) mandado a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
22/01/2025 13:17
Expedido(a) mandado a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
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13/12/2024 14:52
Registrada a inclusão de dados de SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/12/2024 14:52
Registrada a inclusão de dados de CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/12/2024 14:52
Registrada a inclusão de dados de VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA em 27/08/2024
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05/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
-
03/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
03/08/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
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03/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/07/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO SABINO FERREIRA em 24/07/2024
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10/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
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09/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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09/07/2024 09:26
Iniciada a execução
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09/07/2024 09:26
Transitado em julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME em 03/07/2024
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04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP em 03/07/2024
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04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEANDRO SABINO FERREIRA em 03/07/2024
-
21/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
-
20/06/2024 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 772,97
-
20/06/2024 11:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO SABINO FERREIRA
-
20/06/2024 11:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO SABINO FERREIRA
-
17/06/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/06/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
23/05/2024 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/05/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/05/2024 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/05/2024 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 13:57
Expedido(a) edital a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
-
13/05/2024 13:57
Expedido(a) edital a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
13/05/2024 13:57
Expedido(a) edital a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
13/05/2024 13:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
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13/05/2024 13:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
13/05/2024 13:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
13/05/2024 13:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
13/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
-
13/05/2024 13:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
11/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
10/05/2024 19:24
Encerrada a conclusão
-
08/05/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
06/05/2024 13:12
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
06/05/2024 13:12
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
24/04/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 14:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 14:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
-
18/03/2024 14:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
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18/03/2024 14:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
12/03/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
12/03/2024 16:00
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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04/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME em 03/10/2023
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04/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA em 03/10/2023
-
01/09/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) CHURRASQUEIRAS VALENCA E TRANSPORTE LTDA - ME
-
01/09/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) SUCATA FERRO E MADEIRA ABREU LTDA - EPP
-
01/09/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) VALENCA GRILL FABRICACAO DE CHURRASQUEIRAS LTDA
-
10/07/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SABINO FERREIRA
-
21/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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20/06/2023 11:29
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
20/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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