TRT1 - 0101328-81.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9edce9 proferida nos autos. RECLAMADO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 04/04/2025, ID nº #id:0d5eef2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8ec7d01. Considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP -
07/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP
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07/04/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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07/04/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO em 04/04/2025
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04/04/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961b19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá acolhe a prejudicial de mérito de prescrição parcial quinquenal eJULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a extinção sem justa causa do vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 1.137,31 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.492,52 nos moldes do art. 789 da CLT. Deverá a ré proceder à anotação da baixa considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP
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21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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21/03/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.137,31
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21/03/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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21/03/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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21/03/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/03/2025 13:53
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/03/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/09/2024 13:13
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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17/09/2024 13:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/09/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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17/09/2024 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:02
Juntada a petição de Réplica
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08/05/2024 13:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/09/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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08/05/2024 13:09
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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07/05/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP em 29/02/2024
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01/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP em 29/02/2024
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08/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO em 07/02/2024
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27/01/2024 00:41
Decorrido o prazo de IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO em 26/01/2024
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23/01/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP
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22/01/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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22/01/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA ESTACAO PAO DOS REIS LTDA - EPP
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19/12/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 21:19
Expedido(a) intimação a(o) IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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15/12/2023 21:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IONEIDE MUNIZ SANTOS BRITO
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13/12/2023 15:11
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/12/2023 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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