TRT1 - 0101544-08.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/09/2025
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26/08/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
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25/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/08/2025 12:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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19/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/07/2025
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18/07/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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14/07/2025 22:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:42
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/06/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa9c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 254,13 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 12.706,32 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a primeira ré proceder à entrega das guias do seguro-desemprego após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELENA ALEXANDRA CARVALHO ANCORA DA LUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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