TRT1 - 0100220-61.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 10:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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22/07/2025 10:53
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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16/07/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DE SOUZA LOURENCO sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 06/06/2025
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06/06/2025 19:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68cf4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamado embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A sentença è clara ao mencionar a Súmula n. 30 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região como fundamento para a aplicação da multa do art. 467, CLT. Se o Embargante entende que tal verbete jurisprudencial não se aplica à multa do art. 467, CLT, mas apenas à multa do art. 477, § 8º, CLT, deve buscar a reforma da sentença pela via recursal apta para tanto, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Em suma, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mormente considerando-se que ambas as multas referem-se à falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/05/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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23/05/2025 00:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/04/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/03/2025 22:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 11:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfc079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO FABIO DE SOUZA LOURENCO ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial.
Deferida a tutela de urgência, conforme r. decisão de id n. 97c75b5.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petição do Reclamante com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante e de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial As questões suscitadas pelo Reclamado não caracterizam qualquer inépcia da inicial, que atende plenamente ao disposto no art. 840, CLT, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda. Da justa causa O documento de id n. 3bf4e6d comprova que o Reclamante assumiu perante o Reclamado ter se ausentado durante sua jornada de trabalho em algumas oportunidades com o registro de ponto aberto.
Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “se ausentou da fábrica com o ponto aberto por 4 dias; fez isso porque sua mãe é portadora de alzeimer, sofreu uma queda e permaneceu internada no hospital Santa Cecília; não tem a tutela da mãe; sua mãe ficou internada do dia 10 ao dia 18; conversou com seu supervisor imediato, que inclusive ofereceu ajuda e disse que o reclamante estava por conta da sua mãe; supervisor imediato era o Julio, que era o responsável por seu ponto; Julio que autorizou o reclamante; supervisor autorizou o reclamante a ir no hospital com o ponto aberto; gerente da área somente tinha contato uma vez por mês, gerente jamais saberia porque não tem contato”.
Logo, tem-se como comprovado que o Reclamante realmente se ausentou durante sua jornada de trabalho com o ponto aberto.
Todavia, ainda assim, independentemente da questão relativa à existência ou não de autorização de seu supervisor para a prática de tal ato, não há como se convalidar a justa causa aplicada pelo Reclamado.
A declaração de id n. 3bf4e6d já revela a justificativa apresentada pelo Reclamante, no sentido de que as ausências foram decorrentes do estado de saúde de sua mãe, o que foi ratificado em seu depoimento pessoal e é corroborado pela documentação de id n. e4049e7.
Com efeito, a documentação de id n. e4049e7 revela que, à época dos fatos, a mãe do Reclamante realmente encontrava-se com quadro de saúde de considerável gravidade.
Tal constatação não serve para afastar a ilicitude do comportamento do Reclamante em se ausentar com o registro de ponto aberto, mas contribui para afastar a justa causa aplicada pelo Reclamado.
No Direito do Trabalho pátrio, além da violação às obrigações legais ou contratuais, exige-se para a prevalência da justa causa o preenchimento de certos requisitos, por se tratar de medida extrema que determina o fim do pacto laboral, cabendo destacar no tocante à hipótese em exame a inexistência de proporcionalidade entre a conduta e a punição.
Com efeito, o fato de o Reclamante se ausentar do trabalho com o registro no controle de ponto aberto é obviamente reprovável, já que descumpre as normas internas do Reclamado e até mesmo o princípio geral de boa-fé e o dever de probidade.
Todavia, na hipótese em exame, tal fato não se revela grave o suficiente para ensejar a punição máxima consistente na dispensa por justa causa, considerando-se que o Reclamante não era reincidente em tal conduta ao longo de mais de 30 anos de tempo de serviço, inclusive sem histórico de punições, bem como a situação já relatada da gravidade do quadro de saúde de sua mãe.
Forçoso convir, portanto, que não se verifica proporcionalidade entre a conduta do Reclamante e a penalidade aplicada pelo Reclamado.
Logo, conclui-se pela invalidade da justa causa aplicada ao Reclamante, devendo prevalecer para todos os efeitos legais a extinção contratual por dispensa sem justa causa. Assim, condena-se o Reclamado a efetuar a retificação na anotação de baixa na CTPS do Reclamante com a data apontada na inicial, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo salarial de 20 dias de dezembro de 2023, desde logo autorizando-se o desconto das ausências injustificadas do Reclamante, conforme os controles de ponto; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS sobre o saldo salarial e aviso prévio indenizado (Súmula n. 305, TST); - indenização de 40% do FGTS; - multas dos arts. 477, § 8º, CLT, e 467, CLT, na base de 50% do saldo salarial líquido de 20 dias de dezembro de 2023, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 30 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ante o reconhecimento da invalidade da justa causa, determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS, o que supre o pleito de entrega de guias.
Do plano de saúde Como já tive a oportunidade de registrar em inúmeros outros casos que tramitaram ou tramitam nesta Comarca de Volta Redonda - RJ, a cláusula 9.3 do contrato celebrado com a operadora do plano de saúde realmente possibilita a exclusão daqueles que deixem de ter vínculo empregatício em vigor com o Reclamado.
Ocorre que tal cláusula contratual, assim como qualquer outra de semelhante teor, ainda que constante de instrumento de negociação coletiva não gera efeitos quanto ao Reclamante, sob pena de flagrante violação a um direito adquirido deste, contrariamente ao que determina o art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
Isso porque, por ocasião da privatização do Reclamado, o Reclamante adquiriu o direito à manutenção do benefício de plano de saúde pleiteado na inicial, mesmo já tendo sido extinto o seu contrato de trabalho, o que ocorreu quando já se encontrava aposentado.
Com efeito, o edital de privatização do Reclamado estabeleceu a obrigação deste em assegurar a manutenção dos benefícios sociais existentes para os empregados e para os trabalhadores aposentados.
Conclui-se, por conseguinte, que não poderia o Reclamado, contrariamente às disposições de seu próprio edital de privatização, suprimir o benefício do plano de saúde que há anos já havia se incorporado à esfera jurídica do Reclamante.
Não há dúvida de que as regras de uma empresa estatal, que deve seguir as normas de direito público, não podem alcançar a empresa adquirente, porque sujeita à modalidade privada de relações contratuais.
Assim, exemplificativamente, o Reclamado, após a privatização, não mais se encontra sujeito a somente admitir empregados mediante prévia aprovação em concurso público nos termos do art. 37, II, CRFB/88.
Todavia, o Reclamado pode e deve seguir as regras de seu próprio edital de privatização.
Em nada favorece o Reclamado qualquer suposição de que a responsabilidade pela proteção à saúde dos indivíduos cabe ao Estado.
Isso porque o que se discute na presente demanda é o cumprimento de uma obrigação assumida pelo Reclamado e não pelo Estado.
Ademais, a responsabilidade do Estado de prover as condições indispensáveis para o pleno exercício do direito fundamental à saúde não exclui o dever assumido pelo empregador ou ex-empregador por cláusula de qualquer espécie, como deixa claro o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.080/90.
O que efetivamente importa é que o Reclamado concedia até a sua privatização, ocorrida posteriormente à admissão do Reclamante, assistência médica gratuita aos empregados e aposentados.
E tal benefício foi mantido pelo edital de privatização, publicado no Diário Oficial de 29 de setembro de 1992, até mesmo porque, do contrário, restaria violado um direito adquirido do Reclamante e de todos os demais trabalhadores na mesma situação.
Se o Reclamado resolveu alterar a forma de fornecimento do benefício de assistência médica, passando a concedê-lo sob a forma de plano de saúde e não mais diretamente pelo Hospital HSN, deve arcar com as consequências de sua opção, inclusive mantendo a gratuidade anteriormente assegurada.
Do mesmo modo, se o Reclamado entende que se encontra penalizado pela manutenção indefinida do benefício do plano de saúde, trata-se de fato irrelevante para a solução da lide, por se tratar de consequência oriunda do disposto no art. 5º, XXXVI, CRFB/88, e de expressa disposição constante do seu próprio edital de privatização.
Por oportuno, cumpre assinalar que a previsão contida no art. 30 da Lei n. 9.656/98 afigura-se totalmente irrelevante para a solução da lide.
Tal disposição legal refere-se aos casos em que, após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador tem a possibilidade de exigir da operadora de plano de saúde a manutenção de sua condição de beneficiário, "desde que assuma o seu pagamento integral".
Trata-se, portanto, de norma que regula apenas a relação jurídica entre o consumidor e a operadora do plano de saúde.
No caso em tela, entretanto, o que o Reclamante pretende é a manutenção de um benefício que lhe era concedido de forma gratuita pelo Reclamado e que se incorporou em sua esfera jurídica, como exaustivamente já destacado.
Em suma, por qualquer ângulo que a questão seja analisada, impõe-se reconhecer a ilicitude do comportamento do Reclamado ao sustar o plano de saúde que era concedido ao Reclamante.
Trata-se inclusive de questão já pacificada na Súmula n. 61 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis: “CSN.
EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE.
ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.” Por conseguinte, não cabe mais qualquer discussão quanto às questões suscitadas pelo Reclamado, ante a eficácia vinculativa de tal entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC, e art. 15, II, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
De se destacar, outrossim, que o direito à manutenção do plano de saúde do Reclamante deveria prevalecer ainda que fosse convalidada a dispensa por justa causa procedida pelo Reclamado.
Com efeito, o direito à manutenção do plano de saúde do trabalhador admitido antes da publicação do edital de privatização é adquirido com a aposentadoria.
Logo, após a aposentadoria, o trabalhador faz jus à manutenção do plano de saúde, independentemente da motivação da dispensa.
Tanto é que a aludida Súmula n. 61 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não faz qualquer distinção quanto à modalidade de dispensa.
Assim, defere-se o pleito formulado na inicial, para condenar o Reclamado a conceder e manter o plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriores à suspensão de tal benefício, conforme já estabelecido na r. decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por oportuno, não custa assinalar que a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial encontra-se caracterizada com a ilicitude do comportamento do Reclamado, conforme já reconhecido nesta sentença após cognição exauriente.
O periculum in mora também se mostra plenamente configurado, considerando-se que a obrigação de fazer imposta ao Reclamado relaciona-se com a saúde e a vida do Reclamante.
E, não custa assinalar, não se vislumbra o periculum in mora ao inverso, ante a plena possibilidade de cumprimento da decisão, inclusive no tocante à operadora do plano de saúde.
Com efeito, mesmo não figurando como parte na presente demanda, até porque nenhum ato ilícito lhe é imputado, a operadora do plano de saúde não pode simplesmente negar-se a cumprir o provimento jurisdicional relativo ao plano de saúde do Reclamante.
Uma conduta da operadora do plano de saúde em tal sentido acabaria por caracterizar típico ato de contempt of court, nos termos do art. 77, V, NCPC, que reproduz a regra do art. 14, V, do CPC de 1973.
Sem prejuízo da proteção à saúde e à vida humana que são constitucionalmente garantidas, até mesmo a legislação infraconstitucional, balizada pelo princípio do devido processo legal, afigura-se suficiente para a imposição de medidas coercitivas a um terceiro que se revela como responsável pelo descumprimento de um provimento judicial.
Em aprofundado estudo sobre o tema, Sérgio Cruz Arenhart esclarece inicialmente que, a rigor, o nosso Código de Processo Civil nunca se mostrou avesso à submissão de terceiros aos efeitos de uma decisão judicial, como se verifica, por exemplo, a partir da clássica distinção de Carnelutti entre parte em sentido material e parte em sentido formal.
Logo em seguida, ressalta que "os exemplos acima citados não devem fazer crer que a extensão dos efeitos de certa decisão judicial a terceiros depende de expressa previsão legal.
Verdadeiramente, essa repercussão vai muito além, quase de forma infinita.
Pense-se, por exemplo, nas situações que legitimam a assistência processual ou o recurso do terceiro prejudicado.
A caracterização do chamado interesse processual nada mais é do que a concretização de efeitos reflexos da decisão judicial sobre relação jurídica titularizada pelo terceiro." (A efetivação dos provimentos judiciais e a participação de terceiros, in Revista do Instituto dos Advogados do Paraná n. 34, dezembro de 2006, págs. 209/240) Logo, a rigor, sequer seria necessária alguma norma autorizando que um terceiro pudesse sofrer os efeitos do provimento judicial pleiteado na inicial.
Trata-se de possibilidade que decorre naturalmente da distinção há muito propugnada por Liebman acerca da diferença entre a extensão dos efeitos da sentença e extensão dos efeitos da coisa julgada. (Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada, Editora Forense, 4ª edição) De qualquer sorte, como bem destaca Sérgio Cruz Arenhart, "foi com a nova redação, dada pela Lei n. 10.358, de dezembro de 2001, que se deu realmente um grande passo avante.
A nova previsão claramente amplia os destinatários da regra, estendendo os deveres para 'todos aqueles que de qualquer forma participam do processo".
A partir de então, fica claro que os deveres enumerados no preceito não se impõem apenas às partes, mas a qualquer sujeito que possa ser apanhado pelo processo.
Por outro lado, a mesma reforma introduziu o inciso V, ao artigo referido, atribuindo a tais sujeitos - ao lado dos deveres já consagrados - a imposição de que devem todos eles cumprir as decisões mandamentais e não opor óbices à efetivação dos provimentos judiciais.
Cotejando ambas as inovações, pode-se concluir que, com o advento desse novo regramento, fica claro e inquestionável que também os terceiros (interessados ou não) devem colaborar para fazer cumprir as decisões judiciais, seja realizando a decisão mandamental dirigida a eles, seja omitindo-se em oferecer embaraços à concretização das decisões judiciais." (Ob, cit., págs. 209/240) Assim, referindo-se especificamente ao terceiro que possui interesse jurídico, mas que não interveio no processo nem mesmo como assistente, conclui o eminente jurista que "seu tratamento há de ser aquele dispensado aos terceiros em geral. (...) Estará submetido aos meios coercitivos aplicáveis aos terceiros (aí incluída a multa coercitiva ou a sub-rogação, bem como à sanção processual punitiva - que, na atual legislação, e de acordo com aquilo que aqui se defende, é aplicável indistintamente à parte ou ao terceiro." (Idem) Forçoso convir, portanto, que o art. 536, § 1º, CPC, contempla uma norma em aberto, que, interpretada conjuntamente com o art. 77, caput e inciso V, deste mesmo diploma legal, não deixa dúvida acerca da possibilidade do juiz impor a um terceiro medidas coercitivas visando o cumprimento de uma tutela específica de cumprimento de obrigação de fazer.
Finalmente, também não se verifica o perigo de irreversibilidade da tutela jurisdicional, eis que nada impede que, caso a sentença e a antecipação dos efeitos da tutela venham a ser reformadas, o Reclamado adote as medidas legais cabíveis para exigir o ressarcimento de eventuais gastos que teve com a manutenção de plano de saúde para o Reclamante.
De qualquer modo, urge frisar que, como bem destaca Nelson Nery Junior, "quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a tutela antecipada pode, em tese, ser concedida.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora RT, 9ª edição, pág. 459) Logo, não se verifica a necessidade de prestação de qualquer caução.
Assim, após cognição exauriente, ratifica-se integralmente a r. decisão que deferiu a tutela de urgência.
Da indenização por danos morais Como já assinalado, não obstante a invalidade da justa causa por falta de proporcionalidade, restou comprovada a prática de atos ilícitos pelo Reclamante.
Logo, a dispensa por justa causa, embora inválida, não é suficiente, por si só, para ensejar uma indenização por danos morais.
Por outro lado, os demais fatos relatados na inicial não caracterizam ato ilícito do Reclamado, eis que atinentes ao poder diretivo do empregador de apurar atos ilícitos cometidos por empregados, sem caracterização de violação à dignidade moral do Reclamante.
Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Os critérios de atualização deverão ser fixados no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 4.000,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 200.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA LOURENCO -
15/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
15/03/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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15/03/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DE SOUZA LOURENCO
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15/03/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
28/01/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/01/2025 14:24
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/08/2024 16:40
Juntada a petição de Réplica
-
12/08/2024 11:12
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/08/2024 11:12
Audiência una realizada (12/08/2024 09:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/08/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 28/06/2024
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 18/06/2024
-
07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
05/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
05/06/2024 10:26
Audiência una designada (12/08/2024 09:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/06/2024 10:26
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2024 09:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/06/2024 10:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
29/05/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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16/05/2024 23:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
10/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
10/05/2024 10:15
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2024 09:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2024 10:15
Audiência una por videoconferência cancelada (13/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/05/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 11:34
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/04/2024 11:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2024 11:32
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/04/2024 14:36
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO DE SOUZA LOURENCO
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25/04/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/04/2024 14:33
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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19/04/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/04/2024 12:00
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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18/04/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/04/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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