TRT1 - 0100493-08.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELEDIA COELHO DA SILVA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 27/05/2025
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19/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ELEDIA COELHO DA SILVA
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17/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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17/05/2025 17:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/05/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2139930 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: ELEDIA COELHO DA SILVA Vistos, etc.
O reclamado somente formulou pedido de gratuidade de justiça no recurso ordinário de Id 5f71df6, sem juntar documentos que amparem seu pedido.
O reclamado alega que é uma Organização Social, afirmando que atua sem fins lucrativos.
Alega que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 6°, da Lei n°. 1.060/1950.
Afirma que "as Organizações Sociais não celebram contrato de prestação de serviços, não recebem qualquer contraprestação por serviços prestados." O pedido de gratuidade de justiça do reclamado, não pode prosperar.
O simples fato de prestar serviço público por si só não lhe dá o direito de ser equiparado a órgão da administração direta, para que possa se beneficiar da isenção prevista no Decreto Lei 779/1969, art. 1°, inciso IV.
No mesmo sentido, a Lei federal nº 9.637/1998, que instituiu as organizações sociais, não tem o condão de equiparar o reclamado à Administração Pública.
O reclamado não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, pois não apresentou quaisquer documentos aptos a provar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, entendo que o reclamado não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do preparo e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
08/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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08/05/2025 15:32
Proferida decisão
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08/05/2025 15:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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