TRT1 - 0101075-20.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA NUNES ALVES
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18/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/09/2025 13:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 546eea0) para Impugnação
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 08/09/2025
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14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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25/07/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/07/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/07/2025
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30/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6272381 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE O RECLAMANTE para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo (s) Reclamante (s), fica desde já determinada a intimação da 2ª Reclamada para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
27/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA NUNES ALVES
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27/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/06/2025 13:46
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 13:46
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/06/2025
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14/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEVERINA NUNES ALVES em 21/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d33ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA NUNES ALVES em face de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., a fim de condenar a parte reclamada a satisfazer as obrigações detalhadas acima, em capítulos próprios na fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas de conhecimento no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela parte reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA NUNES ALVES
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08/03/2025 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/03/2025 19:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEVERINA NUNES ALVES
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08/03/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINA NUNES ALVES
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24/01/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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22/01/2025 19:41
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 14:06
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/02/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2024
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10/02/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/02/2024 11:51
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS CURE
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09/02/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/02/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/02/2024 10:07
Expedido(a) mandado a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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08/02/2024 15:44
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 15:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
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18/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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15/01/2024 13:19
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/01/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA NUNES ALVES
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15/01/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 15:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/11/2023 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/11/2023 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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