TRT1 - 0101923-86.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e640356 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DA SILVA MACHADO -
01/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP em 30/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDER DA SILVA MACHADO em 23/06/2025
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06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP
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05/06/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DA SILVA MACHADO
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30/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de ALEXANDER DA SILVA MACHADO - CPF: *03.***.*69-39 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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01/05/2025 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9eceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALEXANDER DA SILVA MACHADO em face de A A S JUNIOR SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 30 dias; b) FGTS sobre aviso-prévio e multa de 40% (a ser depositado na conta vinculada do autor); c) diferenças de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário decorrentes da integração do aviso prévio (01/12 avos para cada uma).
Obrigação de Fazer: A reclamada deverá fornecer ao autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) em meio eletrônico, sob pena de multa de R$1.000,00.
Determino a dedução do crédito do autor do montante de R$899,97 pagos a título de multa do art. 479 da CLT.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DA SILVA MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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