TRT1 - 0100671-40.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ef9ae proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. adesivo apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. 2a95650 e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA -
21/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
21/05/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CRISLENE ANDRESSA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/05/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
07/05/2025 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f55bd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 26894ca. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISLENE ANDRESSA DA SILVA -
24/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
24/04/2025 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RIACHUELO SA sem efeito suspensivo
-
05/04/2025 20:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISLENE ANDRESSA DA SILVA em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437fecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o réu, LOJAS RIACHUELO SA, a pagar a parte autora, CRISLENE ANDRESSA DA SILVA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Aviso prévio indenizado de 33 dias (Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 (observando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº82 da SDI-1 do TST); 13º salário proporcional de 2023 (observando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº82 da SDI-1 do TST); FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Indenização de 40% sobre o valor integral do FGTS; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego.
Multa do 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito.
A Secretaria deverá, após o trânsito em julgado, expedir alvará para saque do FGTS.
O FGTS e a indenização compensatória deverão ser depositados na conta vinculada.
Da dedução: Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente.
Por conseguinte, são devidos, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADIn nº 5.766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: o décimo terceiro salário.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (22/06/2023); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$351,73, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$17.586,28, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
J ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA -
21/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
21/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
21/03/2025 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 351,73
-
21/03/2025 10:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
21/03/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
20/11/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
13/11/2024 11:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/11/2024 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/11/2024 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/10/2024 16:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
13/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
13/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 07:16
Expedido(a) notificação a(o) CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
12/06/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
12/06/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
12/06/2024 07:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/06/2024 07:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/06/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/11/2023 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 10:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/06/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2023 10:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 14:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 10:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 09:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 09:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2023 09:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/11/2023 13:20
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
26/09/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE ANDRESSA DA SILVA
-
05/07/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 09:35
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100139-09.2022.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 12:57
Processo nº 0100336-79.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:35
Processo nº 0101804-31.2017.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 11:15
Processo nº 0101804-31.2017.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete Moreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2017 10:50
Processo nº 0100937-81.2017.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natasha de Oliveira Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2017 18:04