TRT1 - 0100192-27.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d939e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, , pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis as pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2018, e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante (IVAN OCTAVIO) em face da Reclamada (LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%) relativos ao período estabilitário compreendido entre a data da dispensa (07/06/2022) e o termo final da estabilidade (03/03/2023); - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; - pagamento de 40 (quarenta) minutos diários como extras, pela supressão parcial do intervalo, nos dias efetivamente laborados, com adicional de 50%; - devolução do valor de R$ 104,13. - honorários periciais deverão ser suportados pela parte Ré no tocante às lesões alegadas e comprovadas, pois sucumbente em uma das pretensões objeto da perícia, conforme art. 790- B, da CLT.
Defiro a condenação em R$1.000,00, a ser restituído à parte autora, referente aos adiantamentos realizados, e R$3.500,00 ao perito, consoante honorários estimados em ID ba8bc69 e aceitos em ID a35bab6. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza indenizatória as parcelas que compõem o objeto da presente condenação.
Custas de R$ 1.893,98 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação apurada em R$ 75.759,14, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100192-27.2023.5.01.0342 : IVAN OCTAVIO : LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 29/04/2025 11:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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