TRT1 - 0100862-06.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 14:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
-
18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
-
18/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
15/04/2025 11:49
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c08e3e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. JESSICA BATISTA DE CASTILHO 3. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Recorridos: 1. JESSICA BATISTA DE CASTILHO 2. BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2024 - id d320d75; recurso interposto em 12/06/2024 - id 80f8800).
Regular a representação processual (id cc2cff8).
Satisfeito o preparo (ids 6cfd33a, bd776e4, 43a5b71, c9387a4, f834db2 e d8a2b04).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegações: - violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, e 795, § 2º; - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos apresentados não se prestam ao fim pretendido, por serem inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 331 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, § 3º; e do Código de Processo Civil, artigos 98 e 99.
Ao contrário do alegado, o acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada nas Súmulas 331, IV e VI, e 463, I. Não seria razoável supor que o Tribunal Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegações: - violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, § 1º; e Código de Processo Civil, artigos 141 e 492; - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Não seria razoável supor que o Tribunal Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento,seque no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JÉSSICA BATISTA DE CASTILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2024 - id d320d75; recurso interposto em 13/06/2024 - id 2bf8afd).
Regular a representação processual (id a7af902).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 55 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; - violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 224; 511; e 570; e da Lei nº 4.595/1964, artigos 17 e18; - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos apresentados não se prestam ao fim pretendido, pois alguns, bem como a Súmula de outro Tribunal Regional, são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - id 9114da0; recurso interposto em 20/09/2024 - id 681ec83).
Regular a representação processual (id 3d40f13).
Satisfeito o preparo (ids 6cfd33a, fcfb4a8, e064b9d, 4db3e06 e cd6a6b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegações: - violação dos artigos 5º, inciso LIV, e 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, ou, porquanto oriundos de Turmas do TST, não contemplados no art. 896, a, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação: violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo apontado, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/55434/55319/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JESSICA BATISTA DE CASTILHO - BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
08/03/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
08/03/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
-
08/03/2025 22:13
Não admitido o Recurso de Revista de BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
08/03/2025 22:13
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA BATISTA DE CASTILHO
-
08/03/2025 22:13
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/01/2025 13:43
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 12:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA BATISTA DE CASTILHO em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
-
13/08/2024 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-30
-
05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
24/06/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
13/06/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/06/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
29/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BATISTA DE CASTILHO
-
14/05/2024 13:10
Conhecido o recurso de BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-30 e provido em parte
-
14/05/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
14/05/2024 13:10
Conhecido o recurso de JESSICA BATISTA DE CASTILHO - CPF: *61.***.*50-16 e não provido
-
23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
-
22/04/2024 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/04/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
25/03/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/03/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
23/03/2024 08:05
Retirado de pauta o processo
-
05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/03/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
30/11/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
07/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
06/11/2023 21:39
Declarado o impedimento por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
06/11/2023 11:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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