TRT1 - 0100943-08.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME em 05/06/2025
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29/05/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bfd7b8 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1 – Considerando os termos da r. sentença líquida ID d4a20b2 , transitada em julgado, rejeita-se o requerimento ID's 683cbb5 e 57fdced da Reclamante para apresentação de novos cálculos. 2 - Considerando que a reclamada já efetuou o depósito do montante correspondente a 30% do débito, defere-se o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do CPC, conforme previsto no art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Nos termos da sentença líquida (ID d4a20b2 ), o total devido pela reclamada é de R$ 5.589,42 (principal), dos quais já foram pagos R$ 1.676,83 (ID 11efffd) e R$ 659,00 (ID be57c7d).
Assim, remanescem R$ 3.253,59, que deverão ser pagos em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 650,72 cada.
Honorários depositados no ID cc57461 e custas judiciais já recolhidas ID cb546c3.
Estipula-se a multa de 10% em caso de inadimplemento do parcelamento ora deferido, conforme § 5º, inc.
II do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento de que trata o mencionado artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Dessa forma, determino que a reclamada efetue o pagamento das 5 (cinco) parcelas remanescentes no prazo e valores ajustados, observando-se as devidas correções monetárias. 3 - Dê-se ciência às partes, em 5 dias.
No mesmo prazo, o autor deverá informar nos autos o número da conta bancária ou de seu patrono, a fim de que seja realizada a transferência bancária. 4 - Após o decurso do prazo, expeça-se ofício de transferência bancária à parte autora e ao seu pratrono, para levantamento dos valores depositados ainda não liberados.
O valor de cada parcela deverá ser realizado diretamente na conta a ser informada pelo reclamante. 5 - Cumprido o parcelamento, o reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária – INSS no valor de R$718,58, em 30 dias, sob pena de execução. 6 - Feito isso, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes. ITAGUAI/RJ, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.J.
DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME -
27/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME
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27/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA VIEIRA
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27/05/2025 14:56
Proferida decisão
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2025 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef99dc proferido nos autos.
Vistos etc.
Designe a secretaria dia e hora para o comparecimento das partes na secretaria para que proceda as devidas anotações na CTPS da obreira com os dados do vínculo de emprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, fixando-se a multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 1.000,00.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a Secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo comum de 10 dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, CLT.
Posteriormente, intimem-se as partes no prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória.
ITAGUAI/RJ, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C.J.
DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME -
15/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME
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15/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA VIEIRA
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15/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/05/2025 14:07
Iniciada a execução
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15/05/2025 14:07
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAIANA VIEIRA em 11/04/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a8940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por DAIANA VIEIRA em face de C.J.
DE ITACURUÇÁ LANCHONETE EIRELI - ME, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para reconhecer o vínculo de emprego em período anterior ao anotado, a partir de 27/12/2023 e condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário (30 dias); - Aviso prévio (30 dias) - 13º salário proporcional (08/12) - Férias proporcionais +1/3 (08/12) - FGTS não recolhido + 40%; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação; Autoriza-se a dedução dos valores quitados na rescisão, no montante de R$828,27.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Condena-se o réu na obrigação de retificar a data de admissão na CTPS obreira a entregar as guias para saque do FGTS, guias CD/SD, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, fixando-se a multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 e autorizando-se indenização substitutiva na forma da Súmula 389 do TST em caso de inabilitação obreira por culpa da ré, permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do alvará e ofício pertinentes na omissão do empregador.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a realizar a anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 172,11, calculadas sobre o valor líquido da condenação em R$ 6.884,59, já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT.
As partes deverão atentar ao disposto na Súmula do 143 do TRT da 1ª Região: “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA VIEIRA -
26/03/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME
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26/03/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA VIEIRA
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26/03/2025 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,11
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26/03/2025 22:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANA VIEIRA
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26/03/2025 22:43
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA VIEIRA
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10/03/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/02/2025 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 11:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/02/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de DAIANA VIEIRA em 05/12/2024
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02/12/2024 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 18:48
Expedido(a) mandado a(o) C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME
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19/11/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA VIEIRA
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18/11/2024 14:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 11:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/11/2024 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/11/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME em 05/11/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAIANA VIEIRA em 29/10/2024
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22/10/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) C.J. DE ITACURUCA LANCHONETE EIRELI - ME
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18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAIANA VIEIRA em 16/10/2024
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16/10/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA VIEIRA
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16/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/10/2024 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA VIEIRA
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07/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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