TRT1 - 0100997-69.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 13:23
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) KRISTHIAM FERNANDO RODRIGUES AMARO
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13/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/05/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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14/04/2025 08:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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14/04/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acef66f proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Vistos.
A Súmula nº 34 deste E.
TRT da 1ª Região consolida o seguinte entendimento: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva”.
A r. decisão retro rejeitou a exceção de pré-executividade.
Não obstante, a Executada interpôs Agravo de Petição, em que pese expressamente intimada de que eventual interposição de agravo de petição em face da referida decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição, bem como aplico a Executada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
A) INTIME-SE a Agravante/Executada para ciência da presente decisão, no prazo de 08 (oito) dias, ficando ciente de que a eventual interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à nova multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
B) Transcorrido o prazo acima, cumpra-se a r. cumpra-se a Decisão Homologatória de Cálculos a partir de seu item B (SISBAJUD), com inclusão das multas.
PETROPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
09/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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09/04/2025 15:58
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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09/04/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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09/04/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de KRISTHIAM FERNANDO RODRIGUES AMARO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 02/04/2025
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21/03/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0bbdbf proferida nos autos.
DECISÃO PJe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE.
Com manifestação do Sindicato Excepto. É o relatório.
CONHECIMENTO O tema versado na Exceção de Pré-Executividade (ausência de regular representação processual) é de ordem pública, uma vez que, em tese, poderia levar à nulidade processual.
Assim, sem razão o Sindicato Excepto no particular em sua contestação à presente Exceção.
CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade por observados os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A Excipiente alega, em síntese, que o Sindicato Excepto não possui legitimidade para agir no presente processo por não ostentar procuração que comprove a devida representação processual.
Sem razão.
O tema já foi analisado por este Juízo no Despacho de id 0b5b006, quando, então, se pronunciou: O inciso III do artigo 8º da Constituição da República prevê: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral nº 823, fixou a seguinte Tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (grifamos).
Assim, ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação.
Assim, o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento.
Nessa linha, também não há como se exigir a inclusão de rol de substituídos, embora isto seja o ideal para controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato), já que a categoria profissional representada pelo Sindicato Exequente é bastante extensa, abrangendo diversos empregados (profissionais de saúde).
Note-se que todo este entendimento gerou o cancelamento da antiga Súmula nº 310 do C.
TST.
Entretanto, permanece a necessidade de comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções, o que mais uma vez é benfazejo para o controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato).
Pelo todo exposto é a jurisprudência do C.
TST: "(…)RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.
O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). (grifamos).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O STF firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CRFB é ampla e irrestrita, tornando prescindível, no momento da propositura da ação de execução individual, a apresentação de procuração e/ou autorização outorgada pelo substituído ao sindicato representativo da categoria profissional, que atua como verdadeiro substituto processual da parte desde a origem.
Agravo de petição do sindicato-autor ao qual se dá provimento”. (TRT da 1ª Região. 2ª Turma. 0100012-05.2023.5.01.0053.
Relator Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
DEJT 03.05.2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade do sindicato é ampla para a defesa de direitos da categoria profissional que representa e independe de autorização de seus filiados, não havendo necessidade da inclusão de rol de substituídos.
Assim, há legitimidade ativa ad causam do exequente quando pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva, sendo, por isso, beneficiário do direito nela reconhecido”. (TRT da 1ª Região. 1ª Turma. 0100733-59.2020.5.01.0247.
Relatora Desembargadora Maria Helena Motta.
DEJT 15.11.2023). (grifamos).
Mantenho o entendimento adotado pelos fundamentos já expostos. Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE, ficando cientes de que, diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
PETROPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
18/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
18/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) KRISTHIAM FERNANDO RODRIGUES AMARO
-
18/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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18/03/2025 17:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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18/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOANA DUHA GUERREIRO
-
18/03/2025 15:22
Iniciada a execução
-
18/03/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) KRISTHIAM FERNANDO RODRIGUES AMARO
-
06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
06/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
23/01/2025 09:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
23/01/2025 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/01/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/01/2025 07:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 19/12/2024
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13/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 21:15
Expedido(a) edital a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
12/12/2024 21:15
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/12/2024 15:27
Homologada a liquidação
-
12/12/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 11/11/2024
-
16/10/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
02/09/2024 12:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/08/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
21/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/08/2024 16:36
Iniciada a liquidação
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09/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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