TRT1 - 0078000-25.2008.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:50
Arquivados os autos definitivamente
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERICA MARIA DE SOUZA PENEDA BARBOSA em 04/04/2025
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01/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb89b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto.
Liberados os depósitos e não havendo novos requerimentos das partes, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT, na forma do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa Nº 1.470 do TST.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ERICA MARIA DE SOUZA PENEDA BARBOSA
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20/03/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/03/2025 23:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/03/2025 23:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 23:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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19/03/2025 21:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/03/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE em 28/02/2025
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12/02/2025 20:29
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO LOYOLLA RESENDE
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06/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/09/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/09/2024 15:34
Desarquivados os autos
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28/01/2020 09:08
Arquivados os autos definitivamente
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28/01/2020 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2020 09:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo R$(57079,28)
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22/10/2019 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando comprovante de pagamento da 7 parcela do acordo)
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23/09/2019 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando comprovante de pagamento da 6 parcela do acordo)
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22/08/2019 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada Comprovante Pagamento Parcela 5)
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22/08/2019 09:53
Encerrada a conclusão
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21/08/2019 09:16
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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20/08/2019 11:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição Desconsideração da Audiência de Conciliação)
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22/07/2019 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando comprovante da 4 parcela do acordo)
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25/06/2019 09:24
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE COMPROVANTE PARCELA 3)
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29/05/2019 23:31
Encerrada a conclusão
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23/05/2019 08:51
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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22/05/2019 16:59
Juntada a petição de Manifestação (comprovantes judiciais)
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25/04/2019 17:25
Juntada a petição de Manifestação (petição de juntada de comprovante )
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25/04/2019 12:34
Expedido(a) alvará a(o) autor
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16/04/2019 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: )
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16/04/2019 11:48
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/04/2019 11:48
Encerrada a conclusão
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16/04/2019 11:09
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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29/03/2019 01:11
Decorrido o prazo de ERICA MARIA DE SOUZA PENEDA BARBOSA em 28/03/2019 23:59:59
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29/03/2019 01:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/03/2019 23:59:59
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16/03/2019 02:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2019
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16/03/2019 02:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 15:47
Homologada a liquidação
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13/03/2019 17:24
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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01/02/2019 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/01/2019 23:59:59
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31/01/2019 13:55
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDÂNCIA CÁLCULO)
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08/01/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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08/01/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 17:19
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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12/12/2018 17:19
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2018 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2018 16:00
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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15/10/2018 15:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2008
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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