TRT1 - 0100420-98.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac3011 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID 4535182.
Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PABLO MIKE PINTO SILVA -
23/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
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23/05/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/05/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a657500 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:170aae9.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
08/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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08/05/2025 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PABLO MIKE PINTO SILVA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 06/05/2025
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06/05/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c9adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 54bdfbe), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. ee8a88b.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
No presente caso, a parte reclamante pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
14/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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14/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
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14/04/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PABLO MIKE PINTO SILVA
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12/04/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/04/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586f769 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, à conclusão da i.magistrada vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 31/03/2025
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24/03/2025 08:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8a88b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PABLO MIKE PINTO SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 18/04/2024, reclamação trabalhista em face de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 446f874, pleiteando acúmulo de função, indenização por danos morais, multa do art. 477, §8º, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 72.270,27.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 94a0664, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 9f0dd21.
Em audiência de ID. 3f349d3, rejeitada a conciliação, recebida a defesa sem produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa quanto à limitação dos valores da condenação.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro.
ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante, contratado como Pintor de Estruturas Metálicas, alega ter sido compelido a executar tarefas fora de sua função, como pintura de sinalização no chão, plásticos e veículos particulares.
Argumenta que essas atividades exigem especialização distinta e não são compatíveis com sua função original (CBO 7233-15).
Afirma ter sido coagido a realizá-las sob ameaça de avaliações negativas.
Em sua contestação, a parte reclamada nega que o reclamante tenha exercido atividades alheias à sua função.
Destaca que as atribuições do Pintor de Estruturas Metálicas (CBO 7233-15) incluem análise, preparação e pintura de superfícies metálicas, além de polimento e reparos.
Argumenta que o Reclamante não identificou quem o teria obrigado a desempenhar funções distintas, dificultando a defesa.
Impugna as fotos apresentadas, alegando que poderiam ter sido tiradas em qualquer contexto e que a imagem do veículo não comprova a realização do serviço alegado.
Negado acúmulo de função, caberia à parte autora comprovar suas alegações (art. 818, I, da CLT).
No caso, a prova documental é suficiente para corroborar a tese obreira.
Note-se que as fotografias anexadas no corpo da inicial não possibilitam identificar o exercício das tarefas pelo reclamante, o local em que se fora capturada ou mesmo se no período em que vigente o contrato de trabalho.
Reitere-se que não foram produzidas provas orais.
Sendo assim, por não comprovado o acúmulo de função pretendido, julgo improcedente o pedido.
Prejudicado os reflexos requeridos.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A parte reclamada confirma a dispensa sem justa causa em 20/10/2023 e o pagamento das verbas rescisórias em 26/10/2023.
No entanto, nega atraso na entrega dos documentos rescisórios, alegando que a parte reclamante não compareceu para o exame demissional.
Em réplica, a parte autora informa que foi dispensada no curso do processo, requerendo a nulidade da medida.
Não negou que deixou de comparecer à parte reclamada para a realização dos trâmites da dispensa.
A presente demanda foi ajuizada em 18/04/2024, portanto, meses após o encerramento do contrato.
O reclamante reconhece que sua dispensa ocorreu em data anterior com recebimento dos haveres rescisórios em 26/10/2023.
Em que pese reconhecida a distribuição por dependência em razão de demanda ajuizada anteriormente, não há prova da data da distribuição, tampouco dos pedidos ali veiculados, a fim de se verificar a natureza destes.
Além disso, o telegrama anexado à defesa, informa que em 30/10/2023, portanto, quando já formalizado o encerramento da relação empregatícia, a parte autora teria ajuizado reclamação trabalhista.
Pelo exposto, em que pese o §6º do art. 477 da CLT prever que o atraso na entrega das guias enseja o pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo, verifica-se que a mora decorreu da conduta exclusiva do empregado.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido referente à multa do art. 477, §8º, da CLT.
DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT O reclamante alega que a rescisão foi paga com descontos indevidos, totalizando R$ 5.024,69, incluindo R$ 2.110,39 por faltas injustificadas e R$ 2.565,91 por saldo negativo de banco de horas.
Argumenta que o débito de horas negativas é irreal, superando mais do que o dobro de seu salário mensal (R$ 2.396,83).
Sustenta a inexistência das faltas e do débito apontado no TRCT, requerendo a devolução integral dos valores descontados.
A parte reclamada confirma o pagamento da rescisão no valor de R$ 711,45 e os descontos efetuados, totalizando R$ 4.874,64, mas discorda de que sejam indevidos.
Justifica os descontos com base nos controles de ponto anexados, que indicam faltas injustificadas de 10/08/2023 a 19/10/2023, motivo da demissão.
Embora impugnados os espelhos de ponto anexados no ID. 88fafb0, a parte autora não logrou comprar a inidoneidade do documento, por ausência de produção de provas, documentais ou orais, nesse sentido.
Assim, confirmada as reiteradas faltas ao serviço desde 10/08/2023.
Os mesmos controles, no entanto, não indicam as horas destinadas ao banco de horas, razão pela qual não é possível confirmar o alegado débito obreiro que justificaria o desconto no TRCT.
Outrossim, por previsão legal, somente o empregado somente pode compensar pagamento no momento da rescisão no valor não excedente ao equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, §, 5º, da CLT).
No caso, a remuneração obreira era de R$ 2.395,17 b(salário de 1867,17 + adicional de insalubridade de R$ 528,00).
Portanto, descontando valor superior à remuneração obreira, aquilo que sobejar a sua remuneração deve-lhe ser devolvido.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a devolver à parte reclamante o valor de R$ 2.479,47.
DANO MORAL O reclamante alega ter sido prejudicado pela negligência da reclamada no cumprimento das obrigações contratuais, especialmente em relação ao acúmulo de função e ao descumprimento das leis trabalhistas.
Sustenta que essa conduta violou seus direitos fundamentais, resultando em prejuízos não apenas a ele, mas também ao Estado e à sociedade devido à sonegação de recolhimentos.
Julgado improcede o pedido de acúmulo de função pelas razões expostas nesta sentença, argumentos aos quais me reporto, inexiste conduta ilegal atribuível à parte reclamada.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” O mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada EM Id> a4d1a9e, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., parte reclamada, a pagar a PABLO MIKE PINTO SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra: a) R$ 2.479,47 referentes aos descontos indevidos.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 49,59, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.479,47, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
15/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
15/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
-
15/03/2025 14:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,59
-
15/03/2025 14:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PABLO MIKE PINTO SILVA
-
15/03/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO MIKE PINTO SILVA
-
28/01/2025 07:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/01/2025 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 14:51
Juntada a petição de Réplica
-
26/01/2025 22:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 17:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de KAITO PABLO BUENO em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de VALTER DANIEL ALVARES em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/10/2024
-
15/10/2024 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/10/2024 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de PABLO MIKE PINTO SILVA em 04/10/2024
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2024 10:44
Expedido(a) edital a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
25/09/2024 10:43
Expedido(a) mandado a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
25/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) KAITO PABLO BUENO
-
25/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VALTER DANIEL ALVARES
-
25/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 00:30
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
-
25/09/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
24/09/2024 06:32
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 06:32
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
-
16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 19/08/2024
-
18/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 27/05/2024
-
24/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 23/05/2024
-
04/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de PABLO MIKE PINTO SILVA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de PABLO MIKE PINTO SILVA em 03/05/2024
-
25/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
-
24/04/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
24/04/2024 10:34
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 10:34
Audiência una por videoconferência cancelada (15/10/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PABLO MIKE PINTO SILVA
-
22/04/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
22/04/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 12:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
18/04/2024 18:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
18/04/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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