TRT1 - 0100605-24.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 30/04/2025
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29/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4c45b proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 3fc4eb8 e b44cf51. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
08/04/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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08/04/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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08/04/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN LUIZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMP S.A. sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/04/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9990155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JONATHAN LUIZ DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de ZAMP S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 10 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 11/07/2023, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 11/07/2018, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO -CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Pelas provas produzidas, o autor praticamente trabalhou uma década na empresa, sendo indício de elevado grau de persuasão de que existia uma boa relação entre patrão e empregado e a circunstância do autor ter galgado algumas promoções, reforça ainda mais o convencimento do julgador. Razão pela qual improspera qualquer pretensão nesse sentido DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante afirma que foi admitido em 19 de novembro de 2015,para laborar na função de Atendente.
Após um ano e oito meses,passou a trabalhar na função de Instrutor, que permaneceu por 6 (seis) meses.
Após, foi promovido a Supervisor de Operações, que permaneceu por um ano e dois meses, e foi promovido a Coordenador de Turno, recebendo último salário no valor de R$1.967,00, pediu demissão em 31de maio de 2023.
Alega que trabalhava em ambiente que continha chapas e fritadeiras.
Só utilizava rede para a cabeça e luvas descartáveis.Entrava em câmara fria para pegar congelados sem equipamentos de proteção individual, pois não havia na Reclamada.
Pois bem.
Em diligência realizada no local de trabalho o perito constatou que De acordo com os presentes, a tarefa de contagem dos produtos no interior das câmaras frias, realizada diariamente, é responsabilidade dos Coordenadores e tem duração estimada de aproximadamente 40 minutos. Concluída a conferência das mercadorias, o Coordenador insere as informações no sistema de controle da loja.
O cargo Coordenador também tem a responsabilidade de conferir as mercadorias congeladas e resfriadas que a loja recebe uma vez por semana.
Além dessas tarefas, de acordo com o relato da Sra.
Glória Silva Fernandes, gerente da loja, o Coordenador também é responsável por “abrir e fechar”os caixas.
Foi esclarecido durante a diligência que a responsabilidade pela guarda e arrumação dos produtos dentro das câmaras frias é do cargo Supervisor com o auxílio dos Atendentes ou do Instrutor, tarefa realizada sempre que necessário,e obrigatoriamente,uma vez por semana Concluindo que : A avaliação criteriosa das atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante em cada cargo exercido, o estudo dos documentos apresentados, em conjunto com análise das informações coletadas durante a diligência, caracterizam o trabalho em condições insalubres durante o período imprescrito, de acordo com os preceitos do Anexo 9da NR-15 Dessa maneira, fica caracterizada a exposição habitual e intermitente, de maneira nociva ao Agente Frio, pelas atividades laborais inerentes a função, no interior das câmaras frias, sem a utilização de EPI adequado, por falta de fornecimento da Reclamada.
Desta maneira, SMJ, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de 20%, pela avaliação qualitativa, de acordo com os preceitos do Anexo 9 da NR-15.
Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial e que a reclamante exerce a mesma função desde a sua admissão, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, pelo período em que o reclamante laborou na função de coordenador.
Procedem os reflexos em FGTS (8%), férias+1/3, 13º salários e horas extras pagas e comprovadas em contracheques.
DAS HORAS EXTRAS o Reclamante alega que trabalhava de 8h às 16:20h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, sem uma hora de intervalo O Reclamante sustenta que se alimentava enquanto trabalhava e que durante todo o período, cerca de duas a três vezes por mês, o Reclamante estendia sua jornada de trabalho até às 19h.
No mês de março de 2023, o Reclamante trabalhou de 18h às 5h, sem receber adicional noturno. Cerca de duas vezes por semana o Reclamante era obrigado a dobrar e trabalhava de 18h às 5h, sem uma hora de intervalo, trabalhando no dia seguinte de 14h às 00h.
Pois bem. Em depoimento a testemunha PATRICK NOGUEIRA DE JESUS,afirmou que: "(...) que nessa época era consultor de vendas, que nessa época marcava ponto e o reclamante era supervisor de operações ficando na área da cozinha, que esse ponto era marcado por biometria, que quem tem acesso ao ponto e o gerente de loja e o supervisor administrativo, que os outros empregados não têm acesso ao horário no ponto, sendo que esse ponto saia um recibo tanto na entrada como na saída, que verificava os horários que vinham no papel, que com relação aos horários do papel o horário de chegada está corretamente marcado e o horário da saída não pois a prática era bater o ponto no horário correto da saída para não tirar hora extra, que batia o ponto e continuava trabalhando que nessa loja tinham um três turnos, o horário de abertura, o intermédio e o horário de fechamento,que normalmente ficava após a marcação do ponto chegando a ser de duas a três horas, que essa prática de continuar trabalhando após a marcação do ponto acontecia com o dos os empregados, que ocorriam as dobras sempre que houvesse um atestado , uma falta, que na folga também precisava dobrar para poder ajudar, que quando dobrava o dia não ficava registrado no ponto, melhor dizendo o ponto era batido mas a dobra não era registrada, que lá era comum todos dobrarem inclusive o reclamante, (...)".
Já a testemunha MATHEUS DA SILVA DOS SANTOS, indicada pela própria parte autora afirmado que : "(...) que marcava o ponto por biometria e saia a recibo na maquininha, que sempre pedia para verificar o horário no final do mês e eles alegavam que não poderia mostrar, que esses recibos apontavam o horário que o depoente entrava e saía do serviço , que não aconteceu de registrar o ponto e retornar para o trabalho e o que aconteceu foi fazer hora extra e não registrar hora extra , registrando só como se o depoente estivesse trabalhado só no seu turno, (...)".
Examinando a prova produzida, pela ficha registro de empregados à folhas 124 o autor durante o período imprescrito, era supervisor de operações, sendo promovido em 1 de dezembro de outubro de 2020 a coordenador de turno, tendo aumento salarial, pelo que se depreende dos fatos e uma análise concreta do caso, tratando-se de um pequeno estabelecimento comercial, como denota a prova produzida, existiam três a quatro turnos de trabalho durante expediente e pelo visto, o autor era responsável, exclusivo por seu turno, muito embora submetido à hierarquia do gerente da loja.
E como se depreende do depoimento da testemunha Patrick Nogueira de Jesus, coordenador, na verdade tinha poder de gestão, pois sendo responsável pela rotina da loja em si, no caso era a abertura de caixa, a abertura da loja, recebimento de organizar recebimento de caminhão, estamos depoimento, organizar o estoque e cuidar da segurança alimentar.
Portanto, conforme declara o réu, suas atividades eram operação do turno com poderes de mando e gestão, controlando inclusive resultados financeiros do restaurante através das análises relatórios, segundo procedimento de compras, (fls.98) assegurando o cumprimento das exigências da segurança alimentar.
Portanto, nos termos do artigo 62, II, das CLT, não sendo mais necessário os amplos poderes de mando gestão e tampouco ser o próprio alter ego do empregador, decorrente da circunstância concreta do caso, quer dizer, eram três ou quatro pessoas que ficavam no turno, o pedido julgado improcedente. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Responde o réu pela verba honorária decorrente da sua sucumbência do pedido ora objeto da perícia.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
21/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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21/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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21/03/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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21/03/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN LUIZ DA SILVA
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11/02/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/02/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 16/10/2024
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JONATHAN LUIZ DA SILVA em 16/10/2024
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08/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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07/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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03/10/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 26/09/2024
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25/09/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO em 23/09/2024
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18/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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17/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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17/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/09/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO
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07/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 02/09/2024
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29/08/2024 10:52
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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08/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO em 07/08/2024
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06/08/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO em 11/07/2024
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13/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 12/06/2024
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13/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de JONATHAN LUIZ DA SILVA em 12/06/2024
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06/06/2024 16:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 09:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO
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04/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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04/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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04/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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22/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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21/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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21/05/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 09:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 15/05/2024
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16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JONATHAN LUIZ DA SILVA em 15/05/2024
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08/05/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO
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06/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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06/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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06/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 24/04/2024
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24/04/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO em 19/04/2024
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09/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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06/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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06/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/04/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA SOLIS ALVAREZ FIGUEIREDO
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16/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON SANTOS DE ANDRADE em 06/11/2023
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16/10/2023 10:08
Encerrada a conclusão
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10/10/2023 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/10/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON SANTOS DE ANDRADE
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06/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/10/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ROBSON SANTOS DE ANDRADE em 29/09/2023
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29/09/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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29/09/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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29/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/09/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON SANTOS DE ANDRADE
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20/09/2023 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/09/2023 08:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2023 16:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 12:13
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 00:11
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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15/07/2023 00:11
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN LUIZ DA SILVA
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15/07/2023 00:09
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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