TRT1 - 0100884-84.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2d39b proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada questiona a execução por meio de Exceção de Pré-Executividade.
A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade de o devedor extinguir execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independentemente da garantia do juízo e da oposição de Embargos à Execução, quando o título executivo é nulo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução.
Tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
No presente caso, não assiste razão à ré.
Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
Portanto, submete-se a ré ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB.
Isto posto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo, já tendo a parte autora informado os dados bancários do destinatário da transferência (Id. fd97dd7).
Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução ou Impugnação do exequente, certifique-se e expeçam-se os alvarás, devidamente atualizados.
Notifique-se a parte, bem como seu patrono para ciência da expedição dos alvarás.
Vindos os comprovantes da transferência, dou por cumprida a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Excluam-se os dados dos executados do BNDT, registre-se o fim da execução para fins estatísticos, com lançamento de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA PARANHOS em 23/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA PARANHOS
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09/08/2024 15:02
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/08/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA PARANHOS em 06/08/2024
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA PARANHOS
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26/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:57
Convertido o julgamento em diligência
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26/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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