TRT1 - 0100605-23.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ca86d proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 15/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de #id:c1dd2ed. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/05/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7217bcb proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 15/04/2025.
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT).
Certifico, por fim, que o recorrente encontra-se representado pelo documento de (Id 837edc1). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS -
06/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
06/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/05/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
06/05/2025 07:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/05/2025 23:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/05/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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13/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
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13/04/2025 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/04/2025 11:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
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09/04/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS em 08/04/2025
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07/04/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30a53c proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:07a47ba e #id:b1416ab.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS -
28/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
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28/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:30
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 369df73) para Manifestação
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28/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/03/2025 23:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 23:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d6af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 08/05/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar nula a justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada, ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.963,39 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (45 dias); salário de fevereiro de 2024;13º salário proporcional de 2024, à razão de 4/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias em dobro 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 11/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT; A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 555,68 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 27.783,79 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 18 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
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18/03/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 555,68
-
18/03/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
26/02/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/02/2025 13:11
Audiência una realizada (25/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/02/2025 12:54
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
22/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/11/2024 12:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 12:04
Audiência una designada (25/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/11/2024 12:04
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 12:02
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 12:02
Audiência una por videoconferência cancelada (14/10/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:55
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:55
Audiência una por videoconferência cancelada (21/11/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:53
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/05/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
13/05/2024 09:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CREIDIANE SIQUEIRA DE JESUS
-
12/05/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
12/05/2024 15:46
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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