TRT1 - 0101130-05.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/06/2025
-
02/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
01/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
01/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
01/06/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RAMOS CANCELA
-
01/06/2025 08:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
31/05/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/05/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIANA RAMOS CANCELA em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6ee634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 05 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA RAMOS CANCELA -
05/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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05/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
05/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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05/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RAMOS CANCELA
-
05/05/2025 16:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
01/05/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e73aa proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:bf184bc.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA RAMOS CANCELA -
14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RAMOS CANCELA
-
14/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/04/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração MDC)
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de FABIANA RAMOS CANCELA em 02/04/2025
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32aab5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por FABIANA RAMOS CANCELA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA (1); COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL (2); ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA (3) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (4), para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, no período de 20/05/2020 a 07/03/2023, face a projeção do aviso prévio e condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas de forma solidária, a quarta de forma subsidiária, ao pagamento, com base na sua última remuneração – R$1.665,93, de: aviso prévio indenizado (36 dias);salário de janeiro de 2023;segunda parcela do 13° salário de 2022;13º salário proporcional de 2023, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio; férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT.
Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 20/05/2020, demissão em 07/03/2023, face a projeção do aviso prévio, salário de R$1.665,93 e função de auxiliar de desenvolvimento à educação básica, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência da 1ª ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
A terceira ré responderá solidariamente também por esta verba.
A quarta ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, INSS e CEF, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, de forma de forma solidária, pela quarta de forma subsidiária, no importe de R$ 429,96 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 21.498,16 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Isenta a 4ª reclamada.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 18 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RAMOS CANCELA
-
18/03/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 429,96
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18/03/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIANA RAMOS CANCELA
-
26/02/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/02/2025 13:43
Audiência una realizada (24/02/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2025 20:56
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 10:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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19/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
18/11/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
18/11/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
18/11/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA RAMOS CANCELA
-
18/11/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA RAMOS CANCELA
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07/11/2024 10:05
Audiência una designada (24/02/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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