TRT1 - 0100880-85.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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12/09/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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12/09/2025 17:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/09/2025 09:25 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/09/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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29/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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07/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 18:37
Juntada a petição de Impugnação
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26/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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23/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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23/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/07/2025 09:45
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 09:45
Transitado em julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 22/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901094f proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:d82055a.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. -
02/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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02/04/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 31/03/2025
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20/03/2025 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49de2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 02/08/2024, reclamação trabalhista em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0b315fe.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
FGTS.
DEPÓSITOS MENSAIS NÃO RECOLHIDOS.
RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante requer a rescisão indireta alegando que os depósitos mensais do FGTS não foram recolhidos.
Nos termos da Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, haja vista que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT).
O último dia de labor da parte autora foi em 05/06/2024.
O extrato acostado em ID. bb65543 demonstra que o último recolhimento na conta vinculado refere-se ao mês de maio de 2024.
De fato, analisando o extrato, verifica-se que alguns depósitos do FGTS foram realizados com atraso, fato, contudo, que não impediu a parte autora de realizar saque ao longo do contrato.
Quanto às faltas, os atestados médicos anexados em ID. 66b956a justificam as ausências somente em parte dos dias do mês de julho de 2023.
Não há, no entanto, comprovação de que foram entregues ao empregador Não comprovado, portanto, as irregularidades contratuais, improcede o pedido de rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Não produzidas provas a confirmar comportamento ilícito da parte reclamante e violação ao patrimônio moral do empregado em razão da suspensão aplicada por faltas ao serviço.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista que, embora formalmente empregada, recebe o salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), assim considerado o atual teto máximo do INSS no valor de R$ 8.157,41, conforme a Portaria MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025 (art. 790, § 3º, da CLT).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA, parte reclamante, em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Atualização na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da união.
Custas de R$ 729,03, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.451,43, pela parte reclamante, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. -
15/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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15/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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15/03/2025 15:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 729,03
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15/03/2025 15:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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15/03/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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28/01/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/12/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 19:31
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 29/11/2024
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25/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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25/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 24/10/2024
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26/09/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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13/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 12/09/2024
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA em 28/08/2024
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13/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINA DA CONCEICAO FERREIRA
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12/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
12/08/2024 19:51
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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