TRT1 - 0100247-59.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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08/09/2025 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS sem efeito suspensivo
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08/09/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/09/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 02/09/2025
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02/09/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d73281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Rescisão indireta.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS O autor, admitido pela ré em 12/12/2022 como “Técnico de Enfermagem” (Id. 461a051), pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão dos descumprimentos das obrigações contratuais que estariam sendo praticadas pela ré, em especial o não recolhimento dos depósitos do FGTS.
Esclarece que, valendo-se do permissivo legal, encerrou a prestação de serviços em 10/03/2024, cientificando a ré de sua decisão.
A ré não nega os inadimplementos do FGTS reportados na inicial, alegando que eles se deram “em razão de problemas ocorridos decorrentes da crise financeira”, mas argumentando que as faltas não teriam a gravidade necessária para render ensejo à rescisão indireta.
Alega ainda que o reclamante abandonou o emprego por ter obtido outra colocação no mercado de trabalho.
Diante da inicial e da defesa, são incontroversos os inadimplementos do FGTS, o que é confirmado pelo documento de Id 38a8c6e, segundo o qual não houve recolhimento algum em favor do autor mesmo depois de mais de 1 ano de vínculo de emprego.
E, como é cediço, não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
O contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS já constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, diante das irregularidades ora reconhecidas, procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, sendo assim incogitável o propalado abandono de emprego, até porque não há nada nos autos que evidencie o animus abandonandi do autor, muito menos prova de que ele tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho ou de que tenha sido esse o motivo de ele ter interrompido a prestação de serviços em favor da reclamada.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 10/03/2024, indicada na inicial como de último dia trabalhado e não infirmada por prova em sentido contrário.
Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 10 dias de março de 2024; - aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011); - férias vencidas +1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias+1/3 proporcionais de 4/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 3/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS por todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% do FGTS. Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o salário mensal de R$ R$1.665.93, acrescido do adicional de insalubridade de insalubridade de R$ 264,00 e do adicional noturno – plantonista de R$ 222,12, conforme contracheques de Id 6493298.
Determino que a ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 12/04/2024 – já projetado o aviso prévio –, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos de ‘3’, ‘4’, ‘5’, ‘6’, ‘7’ e ‘10’. Multa do art. 477, §8º da CLT – rescisão indireta - indevida A rescisão contratual foi decretada em sentença, não havendo mora a incidir a multa legal postulada.
Julgo improcedente o pedido ‘8’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas.
Intervalo durante a madrugada O reclamante alega que cumpria jornada das 18h30 às 07h30, em escala 12x36, com intervalo intrajornada de apenas 23/30 minutos.
Acrescenta que também não lhe era habitualmente concedido o intervalo de 2 horas durante a madrugada que seria previsto para trabalhadores noturnos, alegando que o usufruiu, na prática, apenas 4 ou 5 vezes durante todo o contrato devido à alta demanda de trabalho, considerando que eram 3 técnicos para 20 pacientes em estado grave.
Aduz que a extrapolação habitual da jornada contratual descaracterizaria o regime de compensação, devendo serem pagas como horas extras as excedentes à 8ª diária.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o reclamante trabalhou na escala de 12x36, das 07h às 19h ou das 19h às 07h, sempre com intervalo de 1 hora para refeição, além de um intervalo adicional de 2 horas na madrugada, que concede por liberalidade para empregados do turno noturno.
Nega horas extras habituais e sustenta que eventuais horas foram quitadas ou compensadas, aduzindo que o art. 59-B da CLT permite horas extras habituais sem descaracterizar a escala 12x36.
Em réplica, o reclamante reconhece a idoneidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída, mas os impugna quanto à pré-assinalação dos intervalos, além de afirmar que nunca houve efetiva compensação de jornada.
Vieram os controles de ponto nos Ids. 48991c4 e seguintes, revelando registros eletrônicos, com pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
E, à vista do teor da réplica, é incontroversa a idoneidade dos registros quanto à frequência e aos horários de entrada e saída, limitando-se a controvérsia aos intervalos e à questão da compensação de jornadas.
A única testemunha ouvida, em seu depoimento, retratado na ata de audiência de Id 3124a59, disse que: “Trabalhou com o reclamante no período noturno, no início de 2023 no Hospital do Câncer até março de 2024, dividindo plantão com ele no mesmo setor, clínica médica no terceiro andar, sendo técnica de enfermagem assim como o reclamante; Que o intervalo do jantar era entre 15 e 20min, sendo que era plantão de 12x36, sendo que nem sempre conseguiam tirar uma pausa adicional, quase nunca, porque a demanda era de internados de câncer, nem quando havia de 4 a 5 técnicos no setor, porque eram 23 quartos, sendo que 7 /9 pacientes por técnico, em média, mesma rotina para o reclamante; Que todos os 23 quartos/enfermarias sempre estavam ocupados, sendo que dentre eles 4 eram enfermarias duplas, e 19 enfermarias individuais, com doenças crônicas e agudas; que somente haviam 2 enfermeiros para delegar as atribuições dentre 4/5 técnicos.” (Id. 3124a59) Da análise das declarações da testemunha, tem-se a cabal confirmação de que não era possível o integral gozo do intervalo para refeições, mas somente de uma pausa “entre 15 e 20min”, em razão da alta carga de trabalho, detalhando a proporção de profissionais e pacientes internados.
Por outro lado, a prova testemunhal não esclarece como se dava o usufruto do intervalo instituído por liberalidade pela ré para os empregados que trabalhavam de madrugada, havendo que se acolher o relato do autor, confirmado em seu depoimento pessoal, de que somente usufruiu do referido intervalo 5 vezes ao longo do contrato.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA: - Frequência: conforme registros no ponto; - Entrada: conforme registros no ponto; - Saída: conforme registros no ponto; - Intervalo intrajornada: duração de 25 minutos em todos os dias (média extraída da inicial), sendo que em 5 vezes ao longo do contrato houve o usufruto de um intervalo adicional de 2 horas durante a madrugada. Note-se que o fato de o autor não ter usufruído o intervalo de 2 horas durante a madrugada na maior parte dos dias não gera direito a horas intervalares, porque não há como aplicar a um intervalo concedido por mera liberalidade o rigor da regra disposta no art. 71 da CLT, que envolve pausa mínima legal voltada à segurança e saúde do trabalhador, norma punitiva de interpretação restritiva.
Além disso, a supressão parcial dos intervalos intrajornadas não descaracteriza o cumprimento da jornada 12x36, porque os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, nos termos do artigo 71, § 2º, da CLT.
Assim, a irregular concessão dos intervalos intrajornadas não importa no reconhecimento de prorrogação habitual da jornada de trabalho, razão pela qual não descaracteriza o sistema compensatório, ensejando apenas o pagamento de horas intervalares.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 35 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que toda a vigência contratual é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo serem excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte o pedido ‘13’ e improcedentes os pedidos ‘11’ e ‘12’. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Decerto, a despeito do reconhecido inadimplemento quanto aos depósitos do FGTS, tal fato, por si só, não gera dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Improcede o pedido ‘9’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação das partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS para decretar a rescisão indireta e condenar HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER – HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA. nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 10 dias de março de 2024; - aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011); - férias vencidas +1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias+1/3 proporcionais de 4/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 3/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - FGTS por todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - horas intervalares. Determino que a ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 12/04/2024 – já projetado o aviso prévio –, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% sobre R$ 30.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte reclamada.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
19/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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19/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
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19/08/2025 11:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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19/08/2025 11:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
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19/08/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
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20/04/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/04/2025 10:05
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 14/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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03/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100247-59.2024.5.01.0045 : WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS : HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA DESTINATÁRIO(S): WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de audiência de id 3124a59.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS -
21/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
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19/03/2025 15:38
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS em 29/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS em 15/10/2024
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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04/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
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04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:50
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 10:34
Audiência de instrução cancelada (17/10/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/10/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
29/09/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
-
29/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
29/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
-
29/09/2024 17:11
Audiência de instrução designada (17/10/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2024 17:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (18/12/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 15:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/12/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 14:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (18/12/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 14:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (18/12/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 10:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
07/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/04/2024 12:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/04/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
27/03/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON PEDRO SILVA DOS REIS
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27/03/2024 10:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (12/06/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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