TRT1 - 0100910-34.2018.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7661891 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA -
29/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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29/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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29/04/2025 12:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARA CECILIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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28/04/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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09/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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09/04/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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09/04/2025 21:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/04/2025 21:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARA CECILIA DA SILVA
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03/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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31/03/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 28/03/2025
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3798bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA -
25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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25/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/03/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41a047 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré , em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARA CECILIA DA SILVA -
21/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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21/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/03/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098b8be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100910-34.2018.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: CLARA CECILIA DA SILVA Reclamada: MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CLARA CECILIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 14/09/2018, em face de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: desvio de função, integração de salário “por fora”, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 50.000,00.
Audiência realizada em 27/11/2019.
A 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Sentença proferida pela Juíza HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, id 2efb6e3, anulada nos termos do acórdão sob ID e246a7b, que reconheceu a ausência de citação válida da 1ª ré e determinou a reabertura da instrução.
Nova audiência realizada em 10/12/2024.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Homologada a desistência da ação quanto aos pedidos formulados em face de Banco BS2 S.A.
Réplica da parte autora no id 5cde305.
Audiência de instrução realizada em 27/01/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes.
Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada e as partes não desejaram a solução amigável.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
Em razão do exposto, declaro a incompetência material e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas durante a vigência da relação contratual (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3o). INÉPCIA Rejeito as preliminares de inépcia porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços do autor basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO No que diz respeito às modificações imprimidas à legislação trabalhista pela Lei n. 13.647/2017, em especial a CLT, em atenção ao princípio da Irretroatividade da norma (CF, art. 5º, XXXVI) c/c princípio do Efeito Imediato das normas processuais (CLT, art. 912), todas as modificações de natureza processual serão aplicáveis ao caso - por trata-se de demanda ajuizada após vigência da Reforma Trabalhista.
Quanto à eficácia no tempo das alterações imprimidas as normas de natureza material serão analisadas caso a caso, no bojo do mérito da demanda.
Por fim, destaco que eventual análise incidental do controle de constitucionalidade de alguma das alterações também será feita caso a caso. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme TRCT de id 51bc2dd, o contrato de trabalho se deu entre 13/09/2017 e 30/04/2018.
A ação foi ajuizada em 14/09/2018.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES.
PAGAMENTO “POR FORA” A reclamante alegou que recebia comissões “por fora”, sem o devido registro nos contracheques.
Em contestação, a 1ª reclamada negou tal fato.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, cabia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova documental do pagamento extrarrecibo, tampouco prova oral, em razão da nulidade reconhecida pelo 2º grau de jurisdição.
Importa ressaltar que o depoimento da testemunha apresentada pela parte autora, colhido na audiência realizada em 27/11/2019 (eb5e7e3), não pode ser utilizado como meio de prova, pois o ato foi praticado antes da declaração de nulidade decorrente da ausência de citação válida da 1ª reclamada.
Dessa forma, o depoimento foi colhido sem a presença da parte ré, que, consequentemente, não teve a oportunidade de formular perguntas à testemunha nem de produzir contraprova.
Ademais, ainda que assim não fosse, o depoimento dessa testemunha revelou-se contraditório em relação à causa de pedir, pois a depoente afirmou ter recebido premiações de possíveis tomadores de serviços, e não do próprio empregador.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais, alegando que, embora contratada para exercer a função de analista financeiro, na prática desempenhava a função de operador de telemarketing.
A alegação foi impugnada pela empregadora, ora 1ª ré.
Diante da prova documental produzida, o ônus de provar os fatos cabia, novamente, à parte autora, do qual também não se desincumbiu, seja por meio de prova documental ou oral, uma vez que deixou de apresentar, mais uma vez, a testemunha anteriormente ouvida antes do reconhecimento da nulidade.
Além disso, assim como ocorreu no julgamento do pedido acima, o depoimento da referida testemunha não seria suficiente para convencer o juízo, pois a depoente limitou-se a expressar seu entendimento quanto à denominação e ao enquadramento da função que desempenhava, sem relatar os fatos efetivos.
Ressalte-se que o enquadramento jurídico compete exclusivamente ao juízo, cabendo à testemunha descrever os fatos que vivenciou ou presenciou, sem emitir juízo de valor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras e intervalo, aduzindo que não foi observada a jornada de 06h diárias aplicável ao operador de telemarketing.
Em defesa, a ré impugnou o pedido, ressaltando que a autora jamais exerceu a função de operadora de telemarketing.
A autora não conseguiu provar o desvio de função indicado.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 6º diária.
Assim, e como não há pedido subsidiário, até porque a própria inicial indica jornada dentro do limite diário de 8 horas e 44 semanais, julgo improcedentes os pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A parte autora postulou o pagamento de diferenças aduzindo que, embora as verbas incontroversas tenham sido devidamente pagas, há valores pendentes em razão do desvio de função, integração das horas extras e comissões pagas “por fora”.
Os pedidos foram julgados improcedentes..
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido "h", "i", "j", "m", “r”, “s” e “u”. VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO A parte autora pleiteou o pagamento de benefício previsto nas normas coletivas aplicáveis aos operadores de telemarketing.
Todavia, diante da improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função, não há fundamento para a aplicação à reclamante de qualquer benefício previsto no referido normativo.
Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral em razão de cobrança indevida e restrição ao uso do banheiro.
Os fatos foram contestados pela 1ª reclamada, e a parte autora não produziu prova documental ou testemunhal, após o reconhecimento da nulidade, para comprovar suas alegações.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos formulados em face do devedor principal, não há fundamento para a condenação do devedor subsidiário. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas, rejeito as demais questões processuais suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Custas correspondentes a 2% do valor do valor da causa, pela parte autora, dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARA CECILIA DA SILVA -
15/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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15/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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15/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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15/03/2025 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/03/2025 17:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARA CECILIA DA SILVA
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15/03/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA CECILIA DA SILVA
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04/02/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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03/02/2025 22:18
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 18:18
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:40
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/12/2024 00:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:10
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:10
Audiência una realizada (10/12/2024 10:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 11:55
Audiência de instrução cancelada (20/02/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 18:09
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 22:50
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/12/2024 13:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA
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05/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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05/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
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05/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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05/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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05/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/12/2024 11:40
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/12/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 13:44
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/11/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
18/11/2024 18:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 14:48
Expedido(a) mandado a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
18/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA
-
18/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
18/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
-
18/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
18/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
18/11/2024 14:22
Audiência una designada (10/12/2024 10:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2024 14:14
Cancelada a execução
-
17/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/11/2024 19:58
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/11/2024 08:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/04/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 12/04/2024
-
02/04/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
26/03/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO QUINTAO BARROS sem efeito suspensivo
-
24/03/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
23/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:10
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
21/03/2024 13:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/03/2024 13:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA
-
07/03/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUINTAO BARROS
-
07/03/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
07/03/2024 23:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLARA CECILIA DA SILVA
-
07/02/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
-
07/02/2024 17:53
Encerrada a conclusão
-
23/07/2023 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/07/2023 14:20
Encerrada a conclusão
-
01/06/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/06/2023 16:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
19/05/2023 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2023 12:48
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2023 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA
-
20/04/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUINTAO BARROS
-
17/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/02/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
16/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
22/11/2022 15:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
08/11/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 06:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
05/11/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/09/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Execução ARISP e outros Clara)
-
24/08/2022 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
22/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/08/2022 14:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição RENAJUD e INFOJUD Cecília)
-
20/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 18:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
18/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
28/06/2022 00:33
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 27/06/2022
-
18/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/06/2022
-
18/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Certificar e SISBAJUD Clara Cecília)
-
15/06/2022 17:06
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
15/06/2022 03:23
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 14/06/2022
-
10/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
09/06/2022 12:04
Homologada a liquidação
-
08/06/2022 18:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/06/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Certificar e Prosseguimento Clara)
-
20/05/2022 13:01
Iniciada a execução
-
20/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 19/05/2022
-
05/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:44
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
30/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 29/04/2022
-
18/04/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de planilha de cálculos Clara Cecília)
-
18/04/2022 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Planilha de cálculos Clara Cecília)
-
12/04/2022 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição - exclusão)
-
12/04/2022 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Santander)
-
11/04/2022 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/04/2022 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
07/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/04/2022 11:33
Transitado em julgado em 21/03/2022
-
22/03/2022 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/04/2021 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2021 12:33
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
04/02/2021 01:18
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/02/2021
-
04/02/2021 01:18
Decorrido o prazo de BANCO BS2 S.A. em 02/02/2021
-
04/02/2021 01:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2021
-
02/02/2021 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Banrisul)
-
21/01/2021 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitaçao de habilitação)
-
21/01/2021 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO Santander)
-
15/01/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
15/01/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/01/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
-
14/01/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
14/01/2021 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARA CECILIA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/01/2021 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
14/01/2021 10:08
Encerrada a conclusão
-
26/12/2020 21:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
05/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 04/11/2020
-
21/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:33
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
08/10/2020 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Banco BS2)
-
30/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 29/09/2020
-
29/09/2020 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
17/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
-
16/09/2020 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
16/09/2020 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
16/09/2020 08:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARA CECILIA DA SILVA
-
13/09/2020 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
13/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 12/08/2020
-
29/07/2020 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 08:09
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
-
16/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 15/06/2020
-
05/06/2020 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
12/05/2020 22:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:45
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:45
Decorrido o prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:45
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 11/05/2020
-
08/05/2020 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
08/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
08/05/2020 02:06
Juntada a petição de Manifestação (Devolução prazo COVID 19)
-
10/04/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 22:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
-
06/04/2020 22:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
06/04/2020 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
-
06/04/2020 22:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLARA CECILIA DA SILVA
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06/04/2020 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARA CECILIA DA SILVA
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06/04/2020 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500,60
-
19/02/2020 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
17/01/2020 16:38
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
18/12/2019 18:39
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
04/12/2019 13:30
Juntada a petição de Manifestação (Juntada carta de preposição e procuração)
-
27/11/2019 15:58
Audiência una realizada (27/11/2019 11:10 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2019 10:17
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA)
-
26/11/2019 16:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação Banco BS2)
-
29/08/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 12:45
Audiência una designada (27/11/2019 11:10:00 Heloísa Juncken - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2019 18:11
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
28/06/2019 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/05/2019 00:17
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59
-
25/05/2019 00:17
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/05/2019 23:59:59
-
17/05/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2019
-
17/05/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:39
Audiência una cancelada (06/06/2019 13:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2019 16:29
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
06/05/2019 13:26
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
11/04/2019 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/04/2019 13:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2019 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2019 13:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/04/2019 13:32
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
11/04/2019 13:28
Encerrada a conclusão
-
11/04/2019 13:25
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
03/04/2019 07:39
Audiência una redesignada (06/06/2019 13:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2019 17:10
Audiência una designada (06/06/2019 13:15 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2019 16:46
Audiência inicial realizada (27/03/2019 13:10 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2019 12:58
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA - CARTA)
-
25/03/2019 16:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/01/2019 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/01/2019 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
04/12/2018 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2018 15:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2018 15:42
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
03/12/2018 09:41
Audiência inicial designada (27/03/2019 13:10 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2018 09:10
Audiência inicial realizada (27/11/2018 15:10 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2018 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2018 15:51
Audiência inicial designada (27/11/2018 14:10 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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