TRT1 - 0101070-97.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101070-97.2023.5.01.0035 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSUEL DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 098283d, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 29 de maio de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora, exceto quanto ao requerimento de exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de interesse recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Fez uso da palavra o Dr.
Dover Ferraz, pelo Reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101070-97.2023.5.01.0035 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSUEL DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id.b8cefc0 , informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária Presencial da Oitava Turma do dia 29/05/2025, a ser realizada às 13h, na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 4 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/02/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f93a7d proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID d9dbb47, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 2250950 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/02/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSUEL DA SILVA ANDRADE sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb96b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101070-97.2023.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de janeiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOSUEL DA SILVA ANDRADE (parte autora) e AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOSUEL DA SILVA ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando o exposto na peça de ingresso. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora em réplica. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Indeferida a expedição de ofício ao RioCard para obtenção do relatório do uso de transporte público pelo autor, sob protestos do réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira tentativa conciliatória recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 03/11/2018 (o ajuizamento da ação ocorreu em 03/11/2023), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa (art. 511, §§ 1º e 2º c/c art. 570 c/c art. 581, § 2º, todos da CLT), exceto no caso de categoria profissional diferenciada (artigo 511, §3º, CLT), a qual não se aplica ao caso em exame. De acordo com os elementos dos autos, verifica-se que a atividade preponderante do empregador é COMÉRCIO VAREJISTA (tanto como LOJAS AMERICANAS S.A., quanto como B2W - COMPANHIA DIGITAL). A empresa LOJAS AMERICANAS S.A. atua no comércio de varejo em geral por meio de diferentes modelos de lojas, incluindo tradicional e conveniência, atuando, ainda, em outras frentes de negócios por meio de suas controladas B2W e Ame Digital. A B2W atua no varejo em geral por meio de uma plataforma digital completa que conecta clientes e parceiros estratégicos, atuando em eCommerce e Marketplace, conforme documento ID. 53b44a8. Ademais, o reclamando sequer possui autorização para atuação na forma do art. 3° da Lei 6.615/78.
Além disso, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 7º da Lei 6.615/78. Portanto, indevido, sob qualquer angulo, o enquadramento do autor na forma requerida na inicial, motivo pelo qual não há como aplicar, no caso em tela, as normas coletivas apresentadas pelo reclamante. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito 3 do rol de pedidos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO ART. 62, II, DA CLT O réu suscitou que o autor não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada, já que ocupava função de maior hierarquia (art. 62, II, da CLT) em sua área, sendo responsável pelos conteúdos que dirigia.
Destacou o elevado padrão remuneratório do obreiro em relação aos demais subordinados. O reclamante, em seu depoimento, disse: “que como Supervisor Técnico era responsável pelos equipamentos e manutenção e testes e como Gerente de Operações coordenava a equipe técnica de TV”. Disse, ainda: “que coordenou equipe tanto como Supervisor Operacional e Gerente de operações; “que sempre coordenou equipe”; “que a equipe era subordinada ao depoente”. A testemunha JEFFERSON RODRIGO NOGUEIRA GOMES, que trabalhou diretamente com o autor, disse que o reclamante supervisionava a equipe inteira e orientava sobre as demandas de trabalho, ressaltando, ainda, que reportava ao demandante todas as questões, como problemas nos equipamentos, por exemplo. Considerando que o autor foi contratado já como Supervisor e que sempre possuiu patamar salarial elevado (tanto como Supervisor quanto como Gerente, a exemplo de fls. 413) e que sempre foi responsável por orientar a equipe, bem como transmitir e organizar as demandas de trabalho, com função de destaque/gestão dentro da hierarquia do setor (com presunção de poderes para aplicar penalidades na equipe considerando seus deveres), verifica-se a incidência do art. 62, II, da CLT no caso em tela. Julgo, portanto, improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JOSUEL DA SILVA ANDRADE em face do réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas, pelo autor, de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da causa (observado o teto na forma do art. 789, caput, da CLT - quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/01/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
18/01/2025 20:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32.629,64
-
18/01/2025 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
18/01/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
04/12/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/12/2024 15:56
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/12/2024 13:05
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 18:15
Juntada a petição de Réplica
-
01/10/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
30/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/09/2024 10:22
Audiência de instrução designada (04/12/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 10:21
Audiência inicial realizada (30/09/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 12:49
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60ea0f proferido nos autos.
Indefiro requerido.Como já dito no despacho anterior, este Juízo não realiza audiências no formato híbrido e que a audiência só será convertida do formato presencial para o telepresencial caso haja adesão de TODAS as partes ao Juízo 100% Digital.Mantida a audiência de forma integralmente presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
25/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSUEL DA SILVA ANDRADE em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/06/2024 14:13
Audiência inicial designada (30/09/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSUEL DA SILVA ANDRADE em 13/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
08/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:27
Audiência una cancelada (21/05/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de JOSUEL DA SILVA ANDRADE em 29/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
-
30/12/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/12/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
30/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSUEL DA SILVA ANDRADE em 23/11/2023
-
10/11/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/11/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 15:34
Expedido(a) notificação a(o) JOSUEL DA SILVA ANDRADE
-
04/11/2023 15:34
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2023 15:31
Audiência una designada (21/05/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010062-45.2015.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Mauro Abdon Gabriel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2019 07:44
Processo nº 0100638-27.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladimyr Sergio Jung Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 16:11
Processo nº 0100638-27.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladimyr Sergio Jung Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:30
Processo nº 0100072-95.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 15:03
Processo nº 0100824-98.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Nicolau Marconi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2023 10:16