TRT1 - 0100824-98.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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19/08/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 15/08/2024
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15/08/2024 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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01/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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01/08/2024 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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25/07/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 22/07/2024
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12/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100824-98.2023.5.01.0521 RECLAMANTE: RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA RECLAMADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
DESTINATÁRIO(S): DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s), na forma da OS 01/2018, item 3, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo RTE, no prazo de 05 dias, nos termos do § 2º do artigo 897-A da CLT. RESENDE/RJ, 11 de julho de 2024.DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 05/07/2024
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02/07/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f63c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de junho do ano 2.024, às 9h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA, acionante, e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., acionada.Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. c59c66c).
Deu à causa o valor de R$ 248.400,00.A ré apresentou contestação escrita (ID. 0d64428), insurgindo-se contra a pretensão autoral.Juntaram-se documentos.Foi produzida prova pericial.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 98b12ca e ID. 6237a02.Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIALDe acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, quando o pedido é líquido e certo, isto é, quando não se trata de uma estimativa, importa em julgamento ultra petita. Sendo assim, salvo no que diz respeito à indenização por danos morais, cujo valor, a pedido do autor, se o caso, arbitrar-se-á segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor atribuído, na inicial, à indenização por danos materiais requerida limitará eventual condenação. 2.
MÉRITOSegundo a inicial, o autor, empregado, com remuneração mensal de R$ 16.000,00, aceitou proposta da ré para assumir cargo com remuneração superior e benefícios, como comprova o e-mail enviado no dia seguinte ao da proposta (id ef2a7ee), porém, após realizar o exame médico admissional, apresentar a documentação exigida e ser orientado acerca da data de início na nova função, o que, além da expectativa criada, lhe deu segurança para se desligar do seu emprego, foi, com espanto, informado de que a sua contratação havia sido revogada.Pelo exposto, o autor, agora sem emprego e sem remuneração, sem plano de saúde (necessário para o tratamento de seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista), enfim, prejudicado pela inesperada decisão da empresa, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.A ré, por sua vez, alegou que não praticara ato ilícito que pudesse obstar a aquisição do resultado esperado pelo autor, aliás, que, não apenas a ilicitude, mas os demais elementos essenciais, ou seja, o dano e o nexo de causalidade, não foram comprovados.
Em síntese, a parte afirmou que não há nos autos prova do desligamento, tampouco de que a alegada chance era real e concreta. Dentre os inúmeros documentos juntados com a inicial, destaque-se o e-mail enviado por funcionária da ré de nome Ana Laura Santos (cuja qualidade foi confirmada pelo preposto), em 8 de agosto de 2023, por meio do qual encaminhou ao autor duas ofertas e lhe expressou o “super interesse” da empresa em recontratá-lo.A propósito, a carta enviada para o autor (id b8d93b5), e expressamente dirigida a ele (“Olá, Rudnei Rocha, estamos felizes em te ter conosco”), descreve com clareza o cargo, o local de trabalho e a data da admissão e não deixa dúvidas com relação à intenção da ré, à realidade e concretude da oportunidade oferecida (“É com muito prazer que te convidamos a fazer parte da DHL Supply Chain e assumir o cargo de...”).Destaque-se, também, a mensagem de boas-vindas enviada ao autor (id dbe3c06), por meio da qual se reiterou o contentamento em tê-lo como parte da DHL.Enfim, mas não menos importante, note-se a mensagem de WhastApp enviada pelo chatbot Lia (id 2d8d61c), capturada por plataforma digital cuja idoneidade a ré não logrou afastar, que, contendo informações como o setor de trabalho para o qual o autor seria direcionado, o seu cargo e número de matrícula, os nomes do gestor e do sindicato representante da categoria e a data de início, demonstra que, contrariamente ao alegado, a contratação era real e concreta.Ainda que se considere a ocorrência de um erro sistêmico, como sugerido pelo preposto, este erro gerou expectativa real no autor, que não poderia ser responsabilizado por ele. Todavia, se demonstrado nos autos que as tratativas entre as partes superaram a mera expectativa, o autor,
por outro lado, não comprovou que, de fato, estava empregado quando recebera o convite e que, em função dele, desligara-se do seu emprego anterior.Com efeito.
Não juntado aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho com a Brazul, os poucos contracheques apresentados pelo autor, por si só, não comprovam a modalidade rescisória alegada na inicial.Por isto, não há falar em indenização por danos materiais, substitutiva à renda que alegadamente deixou de auferir.No entanto, é inegável que, em um cenário em que concluídas as tratativas entre as partes e selada a contratação do autor, o que nele provocou a certeza de que seria admitido, a desistência injustificada por parte da ré, além de evidentemente causar tristeza e angústia, violou os princípios da boa fé e da lealdade, que naturalmente devem nortear a celebração de qualquer contrato.Pelo exposto, considerados os critérios dispostos no art. 223-G da CLT, destacadamente a intensidade do sofrimento, os reflexos da ação e a situação econômica e social das partes envolvidas, julga-se devida ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária).A atualização dos valores devidos a título de indenização por danos materiais e morais levará em conta a data da distribuição, pois não há falar, no caso, em fase pré-judicial. 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA em face de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 464,67, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 23.233,56.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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24/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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24/06/2024 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 464,67
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24/06/2024 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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24/06/2024 09:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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21/05/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de pz ata em 20/05/2024
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09/05/2024 10:34
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PZ ATA
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25/04/2024 16:20
Audiência una realizada (25/04/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 06:58
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 05/03/2024
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06/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA em 05/03/2024
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27/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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26/02/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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21/02/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA em 16/02/2024
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06/02/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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02/02/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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02/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 29/01/2024
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30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA em 29/01/2024
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17/01/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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11/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RUDNEI TEIXEIRA DA ROCHA
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21/12/2023 10:16
Audiência una designada (25/04/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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