TRT1 - 0100260-62.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/06/2025 11:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7db6b9c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Agravo de Petição, determinando-se a intimação do Recorrido para que apresente contraminuta.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CASTRO NOGUEIRA -
27/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
27/05/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/05/2025
-
20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/05/2025
-
07/05/2025 12:41
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Município)
-
07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MATHEUS CASTRO NOGUEIRA em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/04/2025
-
22/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89abcaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução.
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada, GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, processo piloto 0010609-64.2014.5.01.0045.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CASTRO NOGUEIRA -
14/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
14/04/2025 15:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MARICA
-
10/04/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
02/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30e976 proferido nos autos.
Ao embargado.
MARICA/RJ, 25 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CASTRO NOGUEIRA -
25/03/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
25/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/03/2025 10:14
Iniciada a execução
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/03/2025
-
25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/02/2025
-
12/02/2025 12:43
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
27/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
27/01/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
23/01/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
23/01/2025 18:16
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 06:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/01/2025 06:43
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9e5aae8) para Manifestação
-
13/12/2024 12:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
13/12/2024 12:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 11/12/2024
-
03/12/2024 07:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
26/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de MATHEUS CASTRO NOGUEIRA em 25/11/2024
-
11/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
07/11/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
07/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/09/2024 09:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/09/2024 15:36
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 15:36
Transitado em julgado em 11/09/2024
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/09/2024
-
30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/08/2024
-
10/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MATHEUS CASTRO NOGUEIRA em 09/08/2024
-
30/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
29/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
29/07/2024 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
29/07/2024 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
29/07/2024 12:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
23/07/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
23/07/2024 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
20/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 19/04/2024
-
13/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS CASTRO NOGUEIRA em 10/04/2024
-
19/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
16/03/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
16/03/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
16/03/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CASTRO NOGUEIRA
-
15/03/2024 11:00
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
15/03/2024 10:58
Audiência una por videoconferência cancelada (23/07/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
15/03/2024 10:51
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
13/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100246-12.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2025 10:36
Processo nº 0002300-89.2005.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Wanderley da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2005 00:00
Processo nº 0100251-50.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Santos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2025 15:42
Processo nº 0101334-80.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 10:33
Processo nº 0100758-10.2023.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2023 09:59