TRT1 - 0047000-74.2007.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55107ec proferido nos autos.
DESPACHO PJE Inicialmente ratifico o acesso ao infojud para obtenção das declarações de renda mais recentes dos réus, cuja juntada determinei oralmente.
Segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
Logo, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção.
No caso concreto, entende esse Juízo que a penhora de proventos do executado JOSE SERGIO LOIACONO, CPF *71.***.*52-68, deve ser interrompida nesse momento, ante a existência de penhora anterior, oriunda do processo 0007600.32.2007.505.0012, e o baixo valor do benefício previdenciário do executado.
Ressalto que confirmei nessa oportunidade, pelo andamento do processo no PJE, que a penhora oriunda da 12 VT de Salvador está ativa.
Expeça-se mandado de notificação URGENTE para o INSS com determinação para cancelamento da penhora determinada nesses autos (0047000-74.2007.5.01.0041) sobre o benefício de JOSE SERGIO LOIACONO, CPF *71.***.*52-68.
Deverá constar do mandado que a presente ordem deverá ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária em razão do risco para subsistência do segurado e que os valores já bloqueados até a data do cancelamento da ordem devem ser transferidos para conta judicial à disposição do presente processo.
Remeta-se cópia do presente despacho.
Decido não devolver os valores bloqueados considerando que verifico na declaração de renda do réu que cuida-se de pessoa que possui bens imóveis, quotas de empresas e plano de saúde privado.
Observe-se que até a presente data não foram realizados depósitos pela autarquia previdenciária. Intimem-se as parte para ciência.
Após, voltem me conclusos para apreciação do pedido de penhora de imóveis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FELIX SUARES -
18/09/2023 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA LOIACONO MACHADO em 11/09/2023
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE SERGIO LOIACONO em 11/09/2023
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de INFORMANET EDITORA DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA - ME em 11/09/2023
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26/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE FELIX SUARES em 25/08/2023
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15/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LOIACONO MACHADO
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14/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SERGIO LOIACONO
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14/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) INFORMANET EDITORA DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA - ME
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14/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FELIX SUARES
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08/08/2023 14:10
Conhecido o recurso de JORGE FELIX SUARES - CPF: *32.***.*33-87 e provido
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15/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2023
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14/07/2023 09:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:58
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sessão Presencial 08 08 2023 ()
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14/06/2023 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2023 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/06/2023 09:08
Retirado de pauta o processo
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19/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2023
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18/05/2023 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:55
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 09:00 SV MRLC ()
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29/03/2023 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2023 22:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/02/2023 09:07
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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15/02/2023 08:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/02/2023 08:06
Proferida decisão
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13/02/2023 15:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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