TRT1 - 0100303-23.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/06/2025 15:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.248,23)
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15/06/2025 15:03
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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11/06/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA
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28/05/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/05/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA em 31/03/2025
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27/03/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c060b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100303-23.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA EM FACE DE TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA: I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 14/04/2018, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as horas extraordinárias, o intervalo intrajornada suprimido e seus reflexos, em férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário integral e proporcional; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional indenizado conforme TRCT; FGTS e multa fundiária, observando-se o período imprescrito e a OJ nº 304 da SBDI-1 do C.
TST. - A devolver os descontos indevidos efetuados nos contracheques do reclamante, sob a rubrica “VALE”. II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; V – Em relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamante, tenho que é isento, diante do deferimento da gratuidade processual à mesma. VI - São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos nesta decisão. Custas pela reclamante no importe de R$398,94 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Custas pela reclamada no importe de R$2.248,23 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA -
15/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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15/03/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA
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15/03/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.647,18
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15/03/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA
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19/07/2024 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/07/2024 20:40
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 12:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2023 16:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 16:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/10/2023 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2023 11:42
Juntada a petição de Contestação
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13/10/2023 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:13
Expedido(a) notificação a(o) JOSE RICARDO VALLENTE GARCIA
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10/05/2023 16:13
Expedido(a) notificação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
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16/04/2023 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência designada (19/10/2023 09:45 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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