TRT1 - 0101082-50.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GIULIA EDUARDA DE LIMA DE SOUZA em 05/08/2025
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05/08/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA EDUARDA DE LIMA DE SOUZA
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22/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CARNEIRO DA SILVA
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22/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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22/07/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/07/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/06/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
24/06/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/05/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANA CARNEIRO DA SILVA em 28/04/2025
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15/04/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4f300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo PROCEDENTE o pedido nesta AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por Expresso Recreio Transportes de Passageiros LTDA em pagamento em face de Rosana Carneiro da Silva e Alex Eduardo da Silva Souza, menor representado pela primeira consignatária para determinar que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos alvarás para liberação dos valores depositados no id4a6b6b9., desobrigada a consignante exclusivamente quanto àquelas parcelas.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, os valores ora liberados dizem respeito àqueles discriminados no TRCT de id.4387efd.
Custas pelo consignatário, no importe de R$96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos), calculadas sobre R$4.839,77 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), valor do depósito, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIULIA EDUARDA DE LIMA DE SOUZA - CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA -
07/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA EDUARDA DE LIMA DE SOUZA
-
07/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA
-
07/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CARNEIRO DA SILVA
-
07/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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07/04/2025 16:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 96,80
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07/04/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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05/04/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANA CARNEIRO DA SILVA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 04/04/2025
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31/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573a341 proferido nos autos.
Considerando-se os requerimentos de id. 37614f3 e id. a96fb45, reconsidero a determinação de expedição de alvará constante do despacho sob id. aa3bd3e.
Na forma do artigo 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Na falta dos dependentes serão habilitados os sucessores previstos na lei civil.
CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA e GIULIA EDUARDA DE LIMA DE SOUZA, ambos filhos de MICHEL EDUARDO DE SOUZA (de cujus), não comprovaram ser dependentes cadastrados perante a Previdência Social, motivo pelo qual não estão preenchidos os requisitos da Lei 6.858/80 para habilitação a percepção das verbas rescisórias consignadas nestes autos.
Indefiro as referidas habilitações.
Intimem-se as partes e os requerentes para ciência.
Após, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA CARNEIRO DA SILVA -
26/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) GIULIA EDUARDA DE LIMA DE SOUZA
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26/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA
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26/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CARNEIRO DA SILVA
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26/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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26/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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17/03/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/02/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 04:00
Decorrido o prazo de ROSANA CARNEIRO DA SILVA em 10/02/2025
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31/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CARNEIRO DA SILVA
-
30/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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30/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/11/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MICHEL EDUARDO DE SOUZA em 30/10/2024
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19/09/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL EDUARDO DE SOUZA
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16/09/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
12/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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