TRT1 - 0100712-64.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:16
Registrada a inclusão de dados de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME em 30/04/2025
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME em 02/04/2025
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997450b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME -
27/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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27/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/03/2025 08:05
Iniciada a execução
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26/03/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f32ed proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de ID.a59f5a7.
Intimem-se as partes, ficando o autor advertido quanto à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME -
24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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24/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
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24/03/2025 11:21
Homologada a liquidação
-
24/03/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME em 25/09/2024
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12/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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11/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/09/2024 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
-
20/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de NIVALDO TAVARES DA SILVA em 18/07/2024
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06/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
-
05/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/07/2024 01:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
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18/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/06/2024 14:26
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 14:26
Transitado em julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de NIVALDO TAVARES DA SILVA em 03/05/2024
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19/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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18/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
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18/04/2024 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/04/2024 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NIVALDO TAVARES DA SILVA
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08/03/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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08/03/2024 09:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/03/2024 08:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME em 06/03/2024
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07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de NIVALDO TAVARES DA SILVA em 06/03/2024
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28/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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26/02/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
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26/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/02/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/03/2024 08:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME em 15/12/2023
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16/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de NIVALDO TAVARES DA SILVA em 15/12/2023
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07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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06/12/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
-
06/12/2023 11:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/12/2023 11:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2024 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/12/2023 04:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 10:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/11/2023 13:28
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2023 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/11/2023 19:58
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de NIVALDO TAVARES DA SILVA em 03/10/2023
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03/10/2023 12:50
Expedido(a) notificação a(o) H CARVALHO CHAVES PNEUS E RODAS - ME
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26/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO TAVARES DA SILVA
-
25/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/09/2023 10:34
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2023 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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