TRT1 - 0100881-67.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA em 22/08/2025
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09/07/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:06
Registrada a inclusão de dados de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2025 11:19
Iniciada a execução
-
15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21e85f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a concordância tácita, homologo os cálculos Id 7b1a689, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 7.130,18 INSS Rte/Rda: R$ 178,01 Hon.
Adv.: R$ 716,91 Custas: R$ 160,50 Total devido pela Rda: R$ 8.185,60 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA -
10/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
10/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 10:58
Homologada a liquidação
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09/04/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 14:08
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 08/04/2025
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2e329 proferido nos autos.
Intimem-se as Rdas para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pelo Rte no Id 7b1a689, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Em caso de impugnação, intime-se o Rte em igual prazo para manifestação.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
25/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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25/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/03/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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26/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/02/2025 11:06
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 11:06
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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24/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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23/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 101,52
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23/01/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA em 22/01/2025
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22/01/2025 22:02
Juntada a petição de Razões Finais
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17/01/2025 10:01
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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10/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/12/2024 09:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/12/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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16/08/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/08/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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16/08/2024 13:10
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 13:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:55
Expedido(a) ofício a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:55
Expedido(a) alvará a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEX SANDRO MARCELINO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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