TRT1 - 0100072-77.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:10
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SORRIA RIO V LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912c7d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIA RIO V LTDA -
26/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO V LTDA
-
26/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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23/05/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/05/2025 11:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.000,00)
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13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SORRIA RIO V LTDA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb5416 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intimem-se a reclamada para ciência da penhora em sua conta.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao reclamante observando-se os dados bancários informados na Ata id 02c56d2.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SORRIA RIO V LTDA -
30/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO V LTDA
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30/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/04/2025 12:18
Iniciada a execução
-
01/04/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/03/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87323f proferida nos autos.
DESPACHO PJe Promovo o presente registro para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que encerrada a liquidação, conforme acordo no Id 02c56d2.
Inicialmente, manifeste-se a ré acerca do inadimplemento alegado, em 05 dias.
Decorrido o prazo, in albis, à contadoria para cálculo da multa e homologação do valor devido por decisão para encerramento da liquidação.
Inicie-se a execução. Após, por já ciente a ré da multa cominada do termo de conciliação, retifique-se a fase processual para execução e proceda-se a penhora on-line.
Obtido êxito na penhora, dê-se ciência do bloqueio à ré e, in albis, expeçam-se os competentes alvarás. Deverá a parte autora, contudo, informar previamente seus dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Não havendo êxito na penhora on-line determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - RENAJUD para verificação e restrição de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade dos executados constantes do pólo passivo.
Havendo localização de veículos livres, deverá ser promovida a restrição total com posterior expedição de mandado veículo para efetivação da penhora física do veículo. - INFOJUD para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo.
Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - JUCERJA/RCPJ ou qualquer outro convênio hábil a promover a pesquisa da composição societária de Pessoas Jurídicas constantes do pólo passivo.
Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276)), iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Fica desde já ciente a parte autora! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIA RIO V LTDA -
25/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO V LTDA
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25/03/2025 09:13
Homologada a liquidação
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24/03/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/03/2025 15:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2025 15:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/03/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/02/2025 14:52
Iniciada a liquidação
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05/02/2025 13:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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05/02/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA
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05/02/2025 13:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/02/2025 13:59
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 04/02/2025
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06/12/2024 07:01
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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03/12/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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29/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de SORRIA RIO V LTDA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 28/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 21/10/2024
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22/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO V LTDA
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22/10/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SORRIA RIO V LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 15/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 11/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
05/10/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO V LTDA
-
05/10/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA
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05/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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04/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/09/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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25/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 24/09/2024
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23/09/2024 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA
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10/09/2024 14:01
Audiência de instrução designada (05/02/2025 12:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/09/2024 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 13:58
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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02/02/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) SORRIA RIO V LTDA
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02/02/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN DO NASCIMENTO CAMPOS DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/09/2024 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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