TRT1 - 0100911-98.2020.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
-
11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO em 21/03/2025
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21/03/2025 10:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5fb554 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO 2. CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. - ME Recorridos: 1. CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. - ME 2. MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO Recurso de: MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegações: - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME - MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO -
09/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
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09/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME
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09/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME
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09/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
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31/01/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 07:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2024 22:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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30/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
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29/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME
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26/08/2024 22:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-52
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15/08/2024 10:32
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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13/08/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
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01/08/2024 14:45
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO em 01/03/2024
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27/02/2024 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO
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19/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME
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15/02/2024 13:49
Conhecido o recurso de MARCELI MARLY DE SOUZA SOUTO - CPF: *05.***.*51-49 e provido em parte
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15/02/2024 13:49
Conhecido o recurso de CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA COM SERV ESTETICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-52 e não provido
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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15/12/2023 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/10/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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