TRT1 - 0100026-90.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA SILVA DE ARAUJO em 10/07/2025
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02/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d2cee proferida nos autos.
Do que se extrai da petição inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade de descontos levados a efeito em sua folha de pagamento a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que houve oposição formal, que não teria sido respeitada pelo sindicato réu, o qual alega que a parte demandante teria elaborado uma “carta padronizada”.
Como se percebe, o cerne da controvérsia reside na validade e eficácia da oposição ao desconto da contribuição assistencial por trabalhador não sindicalizado, inclusive quanto ao modo, momento e local adequados para o exercício desse direito.
Ocorre que, por decisão proferida nos autos do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 02), em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, foi admitido o incidente para uniformização da tese jurídica referente ao modo de exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, com determinação expressa de suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que versem sobre a mesma matéria.
Dessa forma, constata-se a identidade da matéria tratada nos autos com a questão jurídica objeto do IRDR em referência, impondo-se o sobrestamento da presente ação até ulterior deliberação do C.
TST.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos dos artigos 313, V, “a” e 982, I, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000.
Intimem-se as partes para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA DE ARAUJO
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01/07/2025 17:15
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 2
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30/06/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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30/06/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 12:49
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 09:55 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA DE ARAUJO
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02/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100026-90.2025.5.01.0223 : ADRIANA SILVA DE ARAUJO : SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): ADRIANA SILVA DE ARAUJO Por determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência - Sala "03 VTNI Sala Principal": 09/06/2025 09:55 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09 ID da reunião: 352 166 0788 Senha de acesso: 036122 * Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo. * É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo. 10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada. 11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação. 12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. 13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 21 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SILVA DE ARAUJO -
21/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 11:22
Expedido(a) mandado a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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21/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA DE ARAUJO
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06/02/2025 14:36
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 09:55 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/04/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 10:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 09:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA SILVA DE ARAUJO
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20/01/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/01/2025 20:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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