TST - 0129100-22.2004.5.01.0064
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Ronaldo Medeiros de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b513c proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamadas) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LOBAO PACHECO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b53218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, CONHEÇO os embargos de declaração mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRYOGRAF EDITORA LTDA. - ADEMIR JOSE RODRIGUES - EDITORA TRYO LTDA - EPP - MISAEL MARTINS DE SOUZA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4c638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão do sócio oculto ADEMIR JOSE RODRIGUES, CPF: *20.***.*21-49, conforme elementos dos autos e endereço da SRFB, no polo passivo da presente execução, retificando-se junto ao sistema e citando-os POR E-CARTA e POR EDITAL para que, no prazo de 15 dias, tendo em vista o direito de preferência, indiquem bens da sociedade ou garantam a execução, sob pena de penhora, bem assim para ciência do julgamento do incidente de desconsideração.Intimem-se as partes com advogados anotados para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo, prossiga-se a execução, nos termos da CPCGJT.
Sem sucesso, intime-se o exequente para ciência e para indicar meios precisos de prosseguir com a execução, desde que diversos daqueles já tentados nos autos e eficazes para deslinde da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento da execução e início do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT).
O processo será sobrestado inclusive na hipótese de peticionamento solicitando meio infrutífero ou apontamento de caminho patentemente ineficaz, independentemente de nova intimação, anotando-se como "sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259) - art. 128 CPCGJT".
Não encontrados bens livres e desembaraçados, conclusos para decisão.
A renovação de meios de execução por qualquer meio ineficaz ao longo do prazo prescricional não tem o condão de interromper a contagem da prescrição (art. 120, III, da CPCGJT).
Caso o autor não tenha atualmente meios efetivos de prosseguir a execução, basta manter-se silente.
Neste caso, o processo será meramente sobrestado por 2 anos anos, tempo no qual poderá diligenciar em busca de patrimônio ou outros meios de execução.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LOBAO PACHECO -
07/11/2014 17:03
Baixa Definitiva
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07/11/2014 17:03
Transitado em Julgado em 07.11.2014
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17/10/2014 07:00
Publicado acórdão em 17.10.2014.
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15/10/2014 09:00
Conhecido o recurso de TRYOGRAF EDITORA LTDA. e não-provido
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09/10/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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08/10/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.10.2014.
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04/09/2014 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/08/2014 09:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2014 08:41
Distribuído por sorteio
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14/07/2014 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/07/2014 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/07/2014 20:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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