TRT1 - 0100278-61.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532df81 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:36ae26f e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 14.714,00, sendo R$ 14.714,00 de crédito líquido autoral, R$ 3.005,65 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e R$ 584,29 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 14.714,00 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
20/03/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA DA SILVA PECANHA em 19/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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26/02/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA DA SILVA PECANHA
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25/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-54 e provido em parte
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 14:33
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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11/12/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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