TRT1 - 0113741-29.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/07/2025 15:49
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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28/06/2025 18:30
Declarada a incompetência
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16/06/2025 20:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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04/04/2025 13:52
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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04/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON FAZOLATO BARBOSA em 02/04/2025
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25/03/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FAZOLATO BARBOSA
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25/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/03/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FAZOLATO BARBOSA
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17882af proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ROBSON FAZOLATO BARBOSA Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROBSON FAZOLATO BARBOSA, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra a sentença proferida no processo nº 0100907-73.2022.5.01.0061, em trâmite na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ. Por meio desta ação cautelar, o banco requerente busca evitar a ocorrência de dano de difícil reparação, alegando que a decisão de 1º grau determinou a reintegração do requerido ao quadro de funcionários, com o restabelecimento do plano de saúde, antes do trânsito em julgado da ação principal.
Sustenta, ainda, que a sentença proferida no processo de referência é equivocada e não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos, na legislação vigente ou na jurisprudência predominante. Argumenta que a magistrada de origem concluiu seu entendimento com base em mera presunção de discriminação, sem considerar todos os argumentos e provas produzidas nos autos. Alega que não houve nova dispensa em 2022, mas sim a cassação da decisão que havia determinado a reintegração do requerido, e que a dispensa efetuada em 21/10/2020 foi considerada válida em outro processo judicial (nº 0100023.32.2021.5.01.0044).
O Banco Bradesco S.A. afirma que sempre agiu dentro da legalidade, sem qualquer abuso ou extrapolamento do seu direito de condução da relação empregatícia, e que o requerido não comprovou ser portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, não podendo utilizar a Súmula nº 443 do TST como base de seu fundamento. Aduz, ainda, que o restabelecimento do plano de saúde é indevido, uma vez que o requerido não é contribuinte do plano, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº 9.656/98.
O banco requerente invoca o cabimento da presente ação cautelar, nos termos do inciso I da Súmula 414 do TST, e alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o cumprimento imediato da ordem de reintegração, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, e que a manutenção da referida decisão gerará efeitos negativos com grandes prejuízos à parte requerente.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, com a suspensão da determinação de reintegração do requerido e do restabelecimento do plano de saúde, até o trânsito em julgado da demanda. ADMISSIBILIDADE Ação cautelar subscrita por advogado regularmente constituído, conforme procuração de id. 7243275 .
Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 414, I, do C.
TST.
FUNDAMENTAÇÃO Em regra, na Justiça do Trabalho, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 899, caput, da CLT), não impedindo o prosseguimento da execução.
A depender das particularidades dos casos, no entanto, quando existente a possibilidade de a decisão ser modificada em grau recursal, ou na hipótese de a execução provisória poder acarretar dano irreparável, é possível que o recurso seja recebido em seu duplo efeito, conforme a Súmula nº 414 do C.TST e art. 1.029, § 5º do CPC.
Além das condições genéricas inerentes a qualquer ação, a cautelar exige condições específicas, como o risco da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Essas hipóteses, todavia, não estão presentes no caso, em que o requerente não demonstrou fundado receio em aguardar a tutela definitiva, tampouco seus argumentos são robustos o suficiente a convencer o Juízo sobre o risco de dano irreparável.
O deferimento provisório da reintegração de emprego e sua permanência no plano de saúde está fundamentada na probabilidade do direito alegado e no perigo de demora, conforme análise detalhada que se transcreve a seguir : "5.
DA REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO Pretende o reclamante a declaração de nulidade de sua dispensa, alegando ser discriminatória, nos moldes da Súmula 443 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que é portador de câncer de pulmão.
Requer, portanto, a reintegração ao posto de trabalho, com todos os salários e vantagens da categoria e imediato restabelecimento de seu plano de saúde.
O reclamado resiste à pretensão sustentando que não tinha ciência da enfermidade do obreiro, não havendo falar, portanto, em dispensa discriminatória.
Passo a decidir.
A doença do autor é incontroversa e a toda evidência o banco tinha ciência dos fatos.
Com efeito, a doença é mencionada no laudo produzido no primeiro processo do autor (n. 0100023-32.2021.5.01.0044) em julho de 2022.
Nesse sentido, é clara a manifestação do perito na página 10, item 13, do laudo.
Consta ainda dos autos diálogo de abril de 2022 com pessoa de nome Simone, Gerente Administrativa, em que se verifica o comunicado do linfoma (id 507f544).
Ainda em abril do mesmo ano, consta mesmo diálogo com o Gerente Geral Robson (id. e478c4e).
Robson em questão consta como Gerente Geral da Agência 3262, justamente a Agência Bonsucesso, na qual o autor estava lotado de 2011 a 2022, nos termos da própria defesa, página 2.
Dessa forma, inquestionável que o fato referente à doença superveniente já era de conhecimento da instituição antes da dispensa.
Por essa razão, nítida a situação delicada de saúde do autor em setembro de 2022, declaro nula a dispensa ocorrida e determino, de imediato, a reintegração do mesmo com o restabelecimento inclusive do plano de saúde nos mesmos moldes anteriormente garantidos ao trabalhador, restando reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 6ffc8a2).
O não restabelecimento do plano de saúde de imediato com a reintegração do autor implicará a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis ao autor.
Expeça-se o competente mandado de reintegração.
Condeno o réu ao pagamento dos salários, décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional devidos desde 15.09.2022 até a data da efetiva reintegração do autor, bem como regularização dos depósitos do FGTS do período, autorizando-se a dedução dos valores quitados quando da dispensa em 15.09.2022 (fundamento deste processo) a título de verbas resilitórias, o que poderá ser comprovado em sede de liquidação de sentença.
Descabe o argumento de que os valores somente seriam devidos a partir do ajuizamento da presente demanda, uma vez que já desde julho de 2022 havia a ciência da doença superveniente, optando o banco pela demissão de empregado doente a despeito de tal fato.
Julgo procedente o pedido de item C." Nesse contexto, não se evidencia o risco grave a ser prevenido com a cautela do recebimento do recurso no duplo efeito; nada que configure o periculum in mora.
A reintegração da autora não é conduta irreversível; a prestação de serviços beneficia a ré, sendo certo que os salários são devidos em retribuição ao trabalho realizado.
Assim, não há falar em dano/prejuízo irreparável ao requerente. Destarte, cai por terra a alegação de periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar, eis que eventual reforma da sentença poderá reverter o ato, sem prejuízos às partes. Vale registrar que também não há plausibilidade da alegação (fumus boni iuris).
A SDI-I do C.
TST, no julgamento do processo E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, ocorrido em 04/04/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST.
Nesse sentido, não afasta a presunção discriminatória a mera alegação de que a dispensa fundou-se no direito potestativo do empregador.
Cabia ao requerente demonstrar, de forma cabal, que a dispensa ocorreu por motivo diverso da doença, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, em análise não exauriente do feito, por ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora, requisitos imprescindíveis para a concessão de efeito suspensivo vindicado, tem-se por descabido o requerimento cautelar.
INDEFIRO.
Notifique-se o requerente sobre o inteiro teor desta decisão. Após, cite-se a requerida para, no prazo de cinco dias, apresentar contestação (art. 306 do CPC).
Rio de Janeiro, 08 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/03/2025 13:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BANCO BRADESCO S.A.
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08/03/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/03/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/02/2025 15:47
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/11/2024 13:30
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/11/2024 12:52
Declarada a incompetência
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08/11/2024 07:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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