TRT1 - 0101026-68.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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06/05/2025 08:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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06/05/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/05/2025 08:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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06/05/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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06/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM em 05/05/2025
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05/05/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/05/2025 07:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM sem efeito suspensivo
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01/05/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/04/2025 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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11/04/2025 16:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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11/04/2025 16:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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11/04/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSIO BROGNOLI SELAU
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11/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad6fa5b proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, conclusos ao juiz vinculado para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM -
02/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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02/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/04/2025 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff7570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo exposto, na ação movida por MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM contra CASA & VIDEO BRASIL S.A, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a ré ao pagamento das seguintes rubricas: a) horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%; b) indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada suprimido; c) indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. 2 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 3 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença; 4 CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação. As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, indenização pelo intervalo suprimido e indenização do dano moral.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
21/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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21/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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21/03/2025 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/03/2025 11:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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21/03/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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20/03/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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19/03/2025 16:21
Audiência una realizada (19/03/2025 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/09/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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27/08/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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27/08/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CRISTINA MADERO JESSURUM
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26/08/2024 15:13
Audiência una designada (19/03/2025 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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