TRT1 - 0100280-52.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:01
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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10/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/09/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS
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09/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA em 05/09/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/08/2025
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30/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS
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17/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/07/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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21/05/2025 20:57
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/05/2025
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10/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS em 09/05/2025
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08/05/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requer intimação 535)
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182985d proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de execução de título judicial decorrente da ação coletiva n. 0169200-13.195.5.01.0071.
A reclamante postula créditos decorrentes do título judicial formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071 (diferenças salariais e reflexos além de produtividade de 5%, no período de maio de dezembro de 1990), além de honorários advocatícios.
A reclamada, a seu turno, apresentou defesa com preliminares e questões de mérito. À análise: Excesso de execução (compensação de ‘reajuste’) A executada impugna os cálculos da reclamante eis que ‘omitido’ reajuste de outubro/1989 (158,27%).
Pontua que os índices concedidos superam os inflacionários e posiciona-se pela inexistência de diferenças a pagar.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram deferidos os seguintes índices e haveres: reajuste do período revisando na base de 100% da inflação de 01.05.1989 a 30.04.1990 e do adicional de produtividade de 5%.
Assevera que o percentual concedido em maio de 1989 se refere à reclassificação no PCCS, sendo incabível sua compensação por não se confundir com os índices deferidos na ação coletiva.
Concordo, pois, de fato, se trata de percentuais diversos.
Entender de forma contrária significaria desvirtuar a coisa julgada que autorizou a compensação apenas de índices de reajuste e não de reclassificação.
REJEITO. Adicional de produtividade A ré informa que pagou 5% a título de produtividade em abril de 1990.
Entende, portanto, que inexistem valores a serem pagos na presente execução.
A parte autora por sua vez alega que o índice aplicado em abril de 1990 não corresponde à produtividade deferida na sentença normativa do DC n. 497/90 e na sentença proferida na ação coletiva n. 0169200-13.1995.5.01.0071.
Ressalta que a sentença normativa que reconheceu o direito ao adicional de produtividade foi proferida em março de 1995 (5 anos após o reajuste praticado); que o adicional de produtividade é devido no mês de maio de 1990 e o mencionado reajuste foi praticado em abril de 1990; que a tabela de reajustes oficiais da ré não registra a aplicação do adicional de produtividade.
Dou igual razão à reclamante.
Uma vez que a sentença na ação coletiva foi prolatada em momento posterior (1995) não há nos autos elementos que confirmem que o índice lançado em abril de 1990 corresponda ao haver deferido no julgado coletivo.
REJEITO. Compensação De fato, o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela Fundação no período abrangido pela ação coletiva (01.05.1989 a 30.04.1990) foi reconhecido expressamente.
Todavia, conforme avaliado nos tópicos anteriores, os índices concedidos no período não se confundem com os deferidos na ação coletiva.
Nada a deferir. Honorários advocatícios INDEFIRO, dando razão à reclamada neste ponto.
Sobre o tema, transcrevo trecho de ementa de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0100654-11.2019.5.01.0055 (AP) EMENTA (...) II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. Diversamente do CPC, que determina que são "devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT, reformada, fala apenas da possibilidade do cômputo de honorários na reconvenção.” Os honorários deverão ser excluídos dos cálculos portanto. Por tudo exposto, afastadas as preliminares de mérito e resolvidas as questões contábeis, à contadoria da vara para avaliação das contas voltando-me após para homologação se for o caso.
Intimem-se as partes. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS -
29/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS
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29/04/2025 21:45
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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29/04/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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13/04/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100280-52.2025.5.01.0065 : MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS : FUNDACAO OSWALDO CRUZ À reclamante para manifestações em 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS -
08/04/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS SANTOS
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08/04/2025 13:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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17/03/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/03/2025 16:51
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100280-52.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031600300406600000223063694?instancia=1 -
15/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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