TST - 0100945-19.2021.5.01.0062
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4908cee proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Assiste razão à executada em sua manifestação.
Tendo em vista que já havia nos autos o valor de R$ 20.181,33, referente aos depósitos recursais, reconsidero o despacho de ID 982633a, uma vez que houve o pagamento integral do crédito exequendo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ ,27 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA MARIANNA SARDINHA CARVALHAES ANDRADE PAES BLANCO -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f629e77 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a exequente para tomar ciência da garantia do Juízo.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA MARIANNA SARDINHA CARVALHAES ANDRADE PAES BLANCO -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76a0b1 proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos, ID 6703b45, apresentada pelo reclamante, nos termos do artigo 879 da CLT.
Manifestação da reclamada, ID 5078c07.
Decisão homologatória ID db193c7. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: 1 - DOS VALORES DA HORA AULA E MÉDIA DE HORAS TRABALHADAS APURADAS Aduz a impugnante que os cálculos homologados estão equivocados, uma vez que não houve apuração de diferenças salariais relativas aos meses de novembro de 2019 a junho de 2020, sob a justificativa, da reclamada, de que não foram anexados aos autos comprovantes de pagamentos desses meses.
Ocorre que, conforme se extrai do acórdão transitado em julgado, ID 8352459, foi julgado procedente o pedido principal formulado na inicial, com a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo do salário-hora e reajustes previstos nas normas coletivas firmadas entre o SINPRO/RIO e o SEMERJ, bem como reflexos daí decorrentes em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa compensatória de 40%.
Portanto, correta a impugnante ao requerer que sejam apuradas as diferenças salariais de todo período imprescrito, nos termos da petição inicial.
Registra-se, ainda, que o ônus de comprovar o correto pagamento era da reclamada, anexando-se, assim, todos os recibos que entendia relevantes, em contrário à alegação autoral.
Ademais, não houve qualquer ressalva temporal na coisa julgada, exceto a prescrição.
Logo, correta a impugnação da parte autora, devendo ser procedida a retificação dos cálculos. Impugna, ainda, a autora, os cálculos homologados, no sentido de que foi aplicado, como piso salarial, o salário recebido pelo “Professor Auxiliar” e não “Professor Titular”, o que restou uma valor menor apurado.
Com razão a impugnante.
Mais uma vez, registra-se que o acórdão julgou procedente o pedido principal formulado na exordial, sem qualquer ressalva nesse sentido.
Logo, os cálculos devem ser retificados para utilização do piso salarial relativo ao “Professor Titular". 2 - DOS JUROS TRD NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Requer a impugnante a aplicação de juros TRD na fase pré-processual.
Com razão a autora.
Na fase pré-processual, isto é, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros simples (TRD) do "caput" do art. 39. da Lei 8.177/1991 cumulado com a correção monetária pelo IPCA-E, em razão do entendimento proferido nos autos das ADCs 58 e 59, decisões essas que se constituem precedentes de observância obrigatória.
Portanto, os cálculos devem ser retificados para aplicação dos juros simples (TRD), na fase pré-processual. Por fim, analisando-se as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora, anexos a esta impugnação, ID 4afbca9, estão corretos e de acordo com a coisa julgada, o que ora se homologa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCEDENTE, conforme a fundamentação supra, homologando-se os cálculos da autora de ID 4afbca9.
Ciência às partes, devendo a parte autora promover a execução em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db193c7 proferida nos autos. rpc DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Por corretos, homologo os cálculos, conforme parâmetros legais, observada a manifestação do Calculista de ID 485bd7a, para fixar o valor da condenação: Líquido Autor: R$ 40.578,71 Honorários Advocatícios: R$ 4.235,93 INSS RTE/RDA: R$ 2.124,05 IRPF: 0,00 Custas: 0,00 Total devido: R$ 46.938,69 Depósitos recursais atualizados: R$ 20.181,33 DIFERENÇA DEVIDA: R$ 26.757,36 Dê-se vista às partes da decisão homologatória, pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, também pelo prazo de 08 dias.
Na ausência de impugnação, intime-se o reclamante para promover a execução, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ -
18/12/2024 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZA MARIANNA SARDINHA CARVALHAES ANDRADE PAES BLANCO em 16/12/2024
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ em 16/12/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA MARIANNA SARDINHA CARVALHAES ANDRADE PAES BLANCO
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21/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
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03/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 11:40
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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