TRT1 - 0100120-93.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:22
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
25/07/2025 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
-
21/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/07/2025 05:37
Iniciada a liquidação
-
17/07/2025 05:37
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS em 02/07/2025
-
17/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
16/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
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16/06/2025 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
-
16/06/2025 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
28/05/2025 20:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 19/05/2025
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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08/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
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08/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/05/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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01/04/2025 21:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8398ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias, juntando aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 10a906f) e do comprovante de transação bancária correspondente (ID 68a8d09), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas nos itens “a”, “e” e “h” da inicial.
Entretanto, não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A reclamada confessa que é devedora da multa decorrente da dispensa imotivada no percentual de 40% sobre os depósitos realizados, devendo ser condenada ao seu pagamento ao autor, observando-se a sanção prevista no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Rejeito o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, tendo em vista que este foi trabalhado, conforme documento de ID e694e29. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela 1ª ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando afirma “(...) que o reclamante trabalhava no turno da noite a depoente no turno do dia (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação.
Sendo assim, não tendo o autor apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada.
Não há, ainda, que se falar em pagamento de feriados, porquanto, tendo o autor trabalhado em regime de plantão, gozava de folga compensatória no dia subsequente. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado.
Assim, rejeito a pretensão formulada no item “l” da exordial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “g” da inicial. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais devidas, alegando que recebia salário inferior ao piso salarial da categoria, conforme convenção carreada na peça de ingresso.
Em sua contestação, a primeira reclamada defende que a norma coletiva apresentada não se aplica ao caso concreto.
De fato, assiste razão à 1ª ré. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada. (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT). Da análise do objeto social da ex-empregadora percebe-se com clareza que inaplicável o instrumento coletivo invocado pelo autor.
Improcede, pois, o pedido “i” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta a segunda ré, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que a segunda ré não tenha cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade do segundo réu na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré. Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização da segunda ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS -
21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
21/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
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21/03/2025 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/03/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
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27/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/02/2025 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 09:13
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 09:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/08/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 23:32
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 09:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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16/08/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 20:24
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/03/2024 20:24
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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04/03/2024 20:24
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO MARCIO SOUZA DOS SANTOS
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01/03/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/08/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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