TRT1 - 0100501-43.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:55
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/04/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/04/2025 11:13
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 28/03/2025
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a997513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (30/04/2021), dispensa-se o relatório, (Art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS Confissão Ficta Ausente a parte autora à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, ciente das consequências da sua ausência (id. 17d285b), declaro sua confissão ficta, que será analisada considerando toda produção probatória já constante nos autos, a teor da Súmula 74 do C.TST. Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Adicional de Insalubridade Previstos nos artigos 189 da CLT, o adicional de insalubridade é espécie de salário condição devido ao empregado como compensação pelo labor em condições nocivas à saúde acima dos limites tolerados.
Assim, para o reconhecimento do respectivo direito faz-se necessária a comprovação de que a reclamante se encontrava exposto a tais condições de trabalho.
Nesse aspecto, a perícia realizada nestes autos concluiu que: “Diante do exposto no presente laudo pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, especificamente referente ao Anexo 14 – Agentes Biológicos e pelas atividades exercidas pela reclamante, este perito concluiu haver duas possibilidades de entendimento: a) Certamente que a autora trabalhou em condições salubres, sem direito ao adicional de insalubridade referente as atividades de limpeza das praias e varrição das calçadas da orla, pelas atividades não constarem da legislação do anexo nº 14 da NR-15 e; b) Necessitando de comprovação de que a reclamante trabalhou em condições insalubres, com direito ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% pelo exercício da atividade de retirada dos sacos de lixo dos contêineres dos quiosques e dos sacos acumulados na calçada da orla da praia para a carreta do trator e posterior o transbordo de lixo da carreta para o caminhão, devido constar a atividade envolvendo lixo urbano (coleta e industrialização).” (grifos nossos) Com efeito, o laudo pericial conclui que as atividades de limpeza das praias e varrição das calçadas da orla não fazem jus ao adicional de insalubridade, enquanto o exercício da atividade de retirada dos sacos de lixo dos contêineres dos quiosques e dos sacos acumulados na calçada da orla da praia para a carreta do trator e posterior o transbordo de lixo da carreta para o caminhão faria jus ao salário condição.
Todavia, o laudo deixa claro que estas atribuições (do item b da conclusão pericial) não foram comprovadas como exercidas pela autora durante a realização da perícia.
Nesse aspecto, o depoimento da testemunha requerida como prova emprestada nada esclarece sobre as atividades desempenhadas, seu depoimento não entra no mérito, de forma pormenorizada, sobre as atividades que eram realizadas durante a varrição, apenas descreve que havia fornecimento de EPI.
Contudo, ante a confissão ficta da parte autora, presumo verdadeira a alegação da defesa de que a reclamante, no exercício de seu labor, era responsável pela varrição, envolvendo tão somente lixo seco, como galhos e folhas, e sem contato direto com o material coletado, visto que se utilizava de pá, enxada, rastelo, vassoura e carrinho contentor de lixo seco sobre rodas.
Assim sendo, a atividade laboral da demandante se enquadra no item “a” da conclusão pericial, não caracterizando labor insalubre.
Portanto, julgo improcedente o pedido do item “e” do rol de pedidos da emenda substitutiva. Horas extras.
Adicional Noturno.
Intervalo Intrajornada Em regra, cabe ao empregador juntar aos autos os registros de horário do trabalhador (Súmula 338, do TST).
Ocorre que, quando o empregado realiza suas funções externamente, o artigo 62 da CLT exclui o empregador da obrigação de registrar os horários trabalhados, uma vez que é o próprio trabalhador que tem liberdade para definir quando pretende cumprir suas atividades profissionais.
Ressaltando que não se trata de comprovar apenas o labor externo, mas a impossibilidade de fiscalizar, pois referido dispositivo consolidado não obriga o empregado a trabalhar além da jornada especificada na Constituição, apenas dispõe que aquelas pessoas que não têm o seu horário controlado não estão sujeitas as regras concernentes à duração do trabalho, conforme art. 62, I, da CLT.
Assim, a norma aplica-se aos empregados que exercem “atividade externa incompatível com a fixação de jornada”.
No caso em tela, ante a confissão ficta da parte autora, presumo verdadeira a tese da defesa de que a autora realizava serviço externo incompatível com o controle de jornada, das 17h às 22h, conforme já destacado na audiência de 17.12.2024 (id. adec5e6).
Nesta senda, não estando a reclamante sujeita as regras da duração do trabalho, não há falar em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada.
Julgo, portanto, improcedentes os pedidos formulados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” do rol de pedidos da emenda substitutiva. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JOSIANE FAVATO DOS SANTOS contende com ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 245,75 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA -
16/03/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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16/03/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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16/03/2025 06:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,75
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16/03/2025 06:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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16/03/2025 06:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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17/12/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/12/2024 11:56
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 11:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/12/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/12/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 21/11/2024
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08/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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08/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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07/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/11/2024 16:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/10/2024 14:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/11/2023 15:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 23/11/2023
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22/11/2023 16:01
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 07/11/2023
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08/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 07/11/2023
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08/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 07/11/2023
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01/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 31/10/2023
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01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 31/10/2023
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01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 31/10/2023
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31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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31/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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22/08/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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22/08/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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21/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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19/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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18/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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18/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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18/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 16/08/2023
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16/08/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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20/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/07/2023 15:21
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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17/07/2023 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/07/2023 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2023 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/07/2023 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 11:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/07/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/06/2023 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2023 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/03/2023 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:55
Expedido(a) mandado a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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15/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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15/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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15/03/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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04/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 03/05/2022
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14/03/2022 12:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 30/11/2021
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30/11/2021 16:14
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA A CONTESTAÇÃO )
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06/11/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
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06/11/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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28/10/2021 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/10/2021 23:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/10/2021 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO ECOMIX)
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06/09/2021 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2021 10:31
Expedido(a) mandado a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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25/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 24/08/2021
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24/08/2021 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/08/2021 11:07
Juntada a petição de Manifestação (indicando telefone para citação da Reclamada)
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07/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 22:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
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05/08/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/08/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE REVELIA, PRAZO DECORRIDO DA RECLAMADA APRESENTAR DEFESA)
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03/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 02/08/2021
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01/06/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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31/05/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOSIANE FAVATO DOS SANTOS em 28/05/2021
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28/05/2021 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/05/2021 14:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO PRETENÇÃO DE ACORDO)
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27/05/2021 14:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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07/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE FAVATO DOS SANTOS
-
06/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
30/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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