TRT1 - 0100610-05.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de WALMIR DE CARVALHO ALVES em 05/09/2025
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03/09/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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22/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DE CARVALHO ALVES
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15/08/2025 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61
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08/08/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WALMIR DE CARVALHO ALVES em 24/04/2025
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15/04/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DE CARVALHO ALVES
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08/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de WALMIR DE CARVALHO ALVES em 04/04/2025
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01/04/2025 19:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100610-05.2022.5.01.0049 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: WALMIR DE CARVALHO ALVES RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho suscitada pela ré em contrarrazões, CONHECER do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) nos limites da inicial, reconhecer o vínculo de emprego do autor com a ré, determinando que esta anote a CTPS do empregado no cargo de motorista, com data de admissão em 15/12/2019 e dispensa, sem justa causa, em 23/11/2021, e, considerando o salário de R$ 6.000,00 mensais e que ele trabalhava em sete dias por semana de 10 a 12h por dia, condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional de 1/12 avos de 20019, integral de 2020 e 11/12 avos de 2021, férias integrais de 2019/2020 e de 11/12 avos de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o período, indenização de 40% deste, multa do artigo 477 da CLT e indenização do seguro desemprego e (b) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Custas de R$1.000,00 (um mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALMIR DE CARVALHO ALVES -
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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21/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) WALMIR DE CARVALHO ALVES
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14/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de WALMIR DE CARVALHO ALVES - CPF: *96.***.*70-49 e provido em parte
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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13/11/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 21:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/06/2024 11:50
Determinada a requisição de informações
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22/06/2024 19:37
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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