TRT1 - 0101474-74.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SILVA ZEFERINO
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04/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/09/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SILVA ZEFERINO
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31/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/07/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA em 14/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA em 01/07/2025
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12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA
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12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA
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27/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/05/2025 14:38
Iniciada a execução
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27/05/2025 14:38
Transitado em julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA em 26/05/2025
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25/05/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA
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22/04/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAICON SILVA ZEFERINO em 09/04/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c88346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MAICON SILVA ZEFERINO para CONDENAR FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - salário de julho de 2024; - aviso prévio de 36 dias; - férias proporcionais, com um terço (5/12); - 13º salário proporcional (8/12); - FGTS de todo o período com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - horas extraordinárias e reflexos.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação.
A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora.
Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 4.069,60 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON SILVA ZEFERINO -
26/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SILVA ZEFERINO
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26/03/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.069,60
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26/03/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAICON SILVA ZEFERINO
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26/03/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON SILVA ZEFERINO
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25/03/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/02/2025 11:37
Convertido o julgamento em diligência
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11/12/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/12/2024 13:45
Audiência una realizada (11/12/2024 13:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/11/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) FUNERARIA SANTA CASA DE NILOPOLIS LTDA
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08/11/2024 12:26
Audiência una designada (11/12/2024 13:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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