TRT1 - 0107900-87.1997.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO GUIMARAES BOUCAS em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FORMULARIOS CONTINUOS CONTINAC S/A CONCORDATA em 01/09/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO WAGNER SOUZA DOS SANTOS em 20/08/2025
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06/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3935531 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: MARCIO WAGNER SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: FORMULARIOS CONTINUOS CONTINAC S/A CONCORDATA, GILBERTO GUIMARAES BOUCAS
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por Marcio Wagner Souza dos Santos (ID. 19e9396), em face da decisão que declarou a prescrição intercorrente.
Inconformado, agrava o exequente sustentando nulidade da r. decisão que julgou extinta a execução, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis da executada e de seus sócios.
Afirma o agravante que a extinção da execução carece de respaldo nos elementos constantes dos autos, na medida em que o Juízo de origem não teria promovido providências indispensáveis à localização de patrimônio, tais como expedição de ofícios ao DETRAN/RJ para verificação da existência de veículos registrados em nome dos sócios indicados no contrato social, bem como à Receita Federal, a fim de obter informações acerca das declarações de bens e rendas dos últimos cinco anos.
Argumenta, ainda, que tampouco foram expedidos ofícios aos 5º e 6º Cartórios de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, o que inviabilizou a verificação da existência de bens imóveis passíveis de constrição.
Aduz que a extinção do feito executório implicou em prejuízo injustificável ao agravante, o qual teria restado impossibilitado de exercer plenamente os meios executivos para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Ressalta que o Juízo poderia, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aguardar por até dois anos a iniciativa do credor em impulsionar a execução, mas que tal prerrogativa não teria sido observada no caso em apreço.
Enfatiza, ainda, que as dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 também prejudicaram o andamento regular do feito.
Por fim, sustenta o agravante que sequer foi intimado a indicar meios executórios, o que, a seu ver, viola o disposto no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 878 do mesmo diploma, os quais asseguram ao credor o direito de promover o andamento da execução dentro do prazo legal.
Diante de tais fundamentos, requer a anulação da decisão que extinguiu a execução e o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito executivo, com a adoção das medidas necessárias à efetivação do crédito trabalhista.
Analiso.
A decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Ricardo Georges Affonso Miguel, baseou-se em editais publicados pela Corregedoria Regional em janeiro de 2025 (andamento SAPWEB de 04/08/2025 - ID. f247940), referentes a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre 2000 e 2022.
Esses editais intimavam as partes a manifestarem-se em 48 horas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Posteriormente, portaria do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira designou o referido Juiz Auxiliar para aplicar a prescrição intercorrente nesses processos, resultando na sentença genérica em questão, replicada em milhares de processos.
O exequente ataca acertadamente a sentença de extinção.
Embora o Ato nº 20/2024 da Presidência tenha incumbido a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente de solucionar o problema dos autos arquivados, a metodologia empregada violou o art. 489 do CPC, pois não considerou as peculiaridades de cada caso.
A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente, sem análise individualizada, é manifestamente ilegal.
Ainda que os editais tenham sido publicados na vigência da Lei 13.467/2017, que inegavelmente admite a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas (artigo 11-A da CLT), é imperiosa a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente com advertência expressa, nos termos do art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Na mesma esteira são são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Cumpre ainda dizer que carece de razoabilidade e proporcionalidade a imputação ao exequente do ônus que a prescrição intercorrente acarreta para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
A decisão agravada, assim, premia o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas.
Em suma, extinguir a execução pela via da prescrição intercorrente, de forma genérica, desprovida de análise individualizada dos autos e sem intimação pessoal prévia do exequente viola a norma vigente e, por isso, merece reforma. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WAGNER SOUZA DOS SANTOS -
05/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO GUIMARAES BOUCAS
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05/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FORMULARIOS CONTINUOS CONTINAC S/A CONCORDATA
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05/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO WAGNER SOUZA DOS SANTOS
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05/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARCIO WAGNER SOUZA DOS SANTOS e provido
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01/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107900-87.1997.5.01.0036 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
03/05/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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