TRT1 - 0100446-61.2023.5.01.0063
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 02/07/2025
-
16/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c401e1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 11/06/2025, ID nº b565334, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025 apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 2c69a5a. Depósito recursal e custas ID nº 4c7acd8 (apólice) e 78380ca, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 13 de junho de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 13 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALCANTARA DA SILVA -
13/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
13/06/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 11/06/2025
-
11/06/2025 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7460c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, rejeito-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa de 1,9% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC, c/c art.769 da CLT.
Nada mais.
Intimem-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
28/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
28/05/2025 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
28/05/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 27/05/2025
-
21/05/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100446-61.2023.5.01.0063 : MARCELO ALCANTARA DA SILVA : SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):MARCELO ALCANTARA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 16 de maio de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALCANTARA DA SILVA -
16/05/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2025 06:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 14/05/2025
-
08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025
-
07/05/2025 22:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d16f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na reclamação trabalhista 0100446-61.2023.5.01.0063 movida por Marcelo Alcântara da Silva em face de SISTAC Sistemas de Acesso S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás e na reclamação trabalhista 0100951-59.2023.5.01.0481, movida pelo reclamante exclusivamente em face da primeira ré, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra: Determino a tramitação conjunta de ambas as reclamações para evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
Não conheço a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
Exclusivamente em relação às pretensões condenatórias relativas à jornada praticada após a 12ª hora e às dobras pela extensão das escalas já iniciadas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2023, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Pronuncio a prescrição das demais pretensões condenatórias anteriores a 19/06/2023, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB. Condeno a primeira reclamada, de forma exclusiva, ao pagamento das seguintes pretensões: 1 – Contraprestação de ordem indenizatória pela prática de 07 dias de quarentena no período pandêmico, observados os seguintes parâmetros de condenação: Deve ser considerado como período pandêmico aquele situado entre os dias 20/03/2020 e 22/05/2022;Serão considerados praticados 07 dias de quarentena em relação a cada embarque realizado no período pandêmico;O último embarque do autor foi finalizado em 28/04/2022;Estão comprovados documentalmente os embarques nos seguintes períodos: 16/07/2020 a 05/08/2020; 03/09/2020 a 23/09/2020; 25/01/2021 a 07/02/2021; 22/02/2021 a 07/03/2021; 22/03/2021 a 04/04/2021; 19/04/2021 a 09/05/2021; 13/09/2021 a 16/09/2021; 24/10/2021 a 06/11/2021; 05/12/2021 a 18/12/2021; 02/01/2022 a 13/01/2022; 10/03/2022 a 23/03/2022; 18/04/2022 a 28/04/2022;Não houve qualquer embarque nos seguintes períodos: 08/10/2020 a 27/10/2020 (férias) e 12/08/2021 a 31/08/2021 (férias);Nos demais meses do período pandêmico anteriores ao último embarque deve ser considerada praticada a escala 28x28, pois não houve a apresentação dos respectivos controles de ponto.
Para este fim e em relação aos lapsos temporais situados entre os embarques documentalmente comprovados, deverá ser observada a integralidade da folga proporcional respectiva antes do curso de uma escala 28x28;Cada dia de quarentena será remunerado pela multiplicação por 02 do resultado da divisão do salário base por 30 [(salário base/30) x 2];Permite-se a dedução entre o montante devido a título de condenação e aqueles quitados mediante a rubrica “quarentena prévia de embarque” (código 1233). 2 – Horas extras excedentes à 12ª hora diária de trabalho, bem como os reflexos em férias + 1/3, FGTS+40%, 13º salário, férias + 1/3 e DSR, observados os seguintes parâmetros de condenação: Os cartões de ponto demonstram a ocorrência de trabalho nos seguintes períodos não prescritos, os quais se iniciaram em 14/08/2018: 16/08/2018 a 31/08/2018; 24/11/2018 a 07/12/2018; 19/01/2019 a 01/02/2019; 06/04/2019 a 19/04/2019; 17/11/2019 a 23/11/2019; 01/12/2019 a 14/12/2019; 29/12/2019 a 04/01/2020; 10/01/2020 a 17/01/2020; 26/01/2020 a 27/01/2020; 23/02/2020 a 01/03/2020;Os RDO’s demonstram a ocorrência de trabalho nos seguintes períodos: 16/07/2020 a 05/08/2020; 03/09/2020 a 23/09/2020; 25/01/2021 a 07/02/2021; 22/02/2021 a 07/03/2021; 22/03/2021 a 04/04/2021; 19/04/2021 a 09/05/2021; 13/09/2021 a 16/09/2021; 24/10/2021 a 06/11/2021; 05/12/2021 a 18/12/2021; 02/01/2022 a 13/01/2022; 10/03/2022 a 23/03/2022; 18/04/2022 a 28/04/2022 (último embarque);Não houve trabalho nos seguintes lapsos temporais: 14/12/2018 a 02/01/2019, 24/02/2019 a 02/03/2019, 26/03/2019 a 31/03/2019, 23/09/2019 a 12/10/2019, 08/10/2020 a 27/10/2020 e 12/08/2021 a 31/08/2021;Arbitro a prática da escala 14x14 ou 28x28 da seguinte forma nos demais períodos contratuais não discriminados acima que se insiram entre o início do período imprescrito (14/08/2023) e 28/04/2024 (data do último embarque): a) escala 28x28 a partir de 20/03/2020 (termo inicial do período pandêmico); b) escala 14x14 entre o período imprescrito e 19/03/2020;As escalas arbitradas para o período não abrangido por cartões de ponto ou RDO’s somente se consideram iniciadas após o término do período de folga proporcional decorrente da escala imediatamente anterior;No período exclusivamente abrangido pelos RDO’s será devida 1 hora extra em dias alternados de trabalho, pois se considera que em um dia há a prática de hora extra e no outro dia não;Quanto ao trabalho desenvolvido nos demais períodos de embarque (discriminados ou arbitrados) será devida uma hora extra diária;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Adicional de 50%;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução quanto às valores quitados mediante idêntica rubrica. 3 – Contraprestação pelos dias trabalhados em continuidade que superaram o 14º dia de trabalho, bem como aos reflexos em DSR, férias + 1/3, FGTS+40%, 13º e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: Somente devem ser consideradas para efeito de condenação as escalas superiores a 14x14 que tenham se iniciado após 01/06/2021;O último embarque do reclamante documentalmente comprovado antes de 01/06/2021 ocorreu entre 19/04/2021 e 09/05/2021;Restou documentalmente comprovada a ocorrência de embarques nos seguintes períodos posteriores a 01/06/2021: 13/09/2021 a 16/09/2021; 24/10/2021 a 06/11/2021; 05/12/2021 a 18/12/2021; 02/01/2022 a 13/01/2022; 10/03/2022 a 23/03/2022; 18/04/2022 a 28/04/2022 (último embarque).
Em tais embarques a jornada diária alternava-se entre 12 e 13 horas laboradas;O reclamante estava em gozo de férias entre 12/08/2021 e 31/08/2021;Aos demais períodos laborados situados entre 09/05/2021 e 28/04/2022, não abrangidos pelos parágrafos anteriores, deve ser presumida a prática da escala 28x28 em decorrência de restar comprovado o suporte fático que habilita a incidência da Súmula 338 do C.TST.
Para este efeito, a escala 28x28 deve ser considerada iniciada imediatamente após o término da folga proporcional decorrente do embarque anterior, sendo a jornada trabalhada em tais embarques de 13 horas diárias;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Adicional de 100%;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução quanto às valores quitados mediante idêntica rubrica. 4 – Indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando que restou comprovado o ilícito praticado pela primeira ré, bem como a potencial exposição da integridade do autor a riscos e a determinação de observância às normas internacionais que versam sobre direitos humanos (Recomendação 123 CNJ), determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho.
Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando as custas em R$ 1.600,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
29/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
29/04/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
29/04/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
29/04/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
29/04/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
28/04/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
25/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
25/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
25/04/2025 10:38
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
24/04/2025 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 27/03/2025
-
19/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1084f98 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 24/04/2025 09:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 18 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALCANTARA DA SILVA -
18/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
18/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
18/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
17/03/2025 15:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/03/2025 15:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:55
Juntada a petição de Réplica
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
22/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
22/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
22/11/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2024 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2024 13:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/11/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 26/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
15/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
15/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
14/08/2024 21:26
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 13:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2024 21:26
Audiência una por videoconferência cancelada (21/11/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2024 21:26
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2024 21:25
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 30/07/2024
-
24/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2024
-
17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 16/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
06/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
06/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
06/04/2024 09:26
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/04/2024 09:26
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/04/2024 09:25
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/04/2024 08:21
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
05/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 04/04/2024
-
23/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
21/03/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
21/03/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
21/03/2024 21:50
Acolhida a exceção de incompetência
-
21/03/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
21/03/2024 09:48
Encerrada a conclusão
-
21/03/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
19/03/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 14:17
Audiência una realizada (05/03/2024 09:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 22:47
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2024
-
30/01/2024 01:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:22
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:22
Decorrido o prazo de MARCELO ALCANTARA DA SILVA em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
16/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
16/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
16/01/2024 08:42
Audiência una designada (05/03/2024 09:50 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2024 08:41
Audiência una cancelada (05/03/2024 14:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/08/2023
-
24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/08/2023
-
08/08/2023 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2023 18:26
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2023 18:26
Expedido(a) notificação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
04/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/08/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
03/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:31
Audiência una designada (05/03/2024 14:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
13/07/2023 18:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/07/2023 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALCANTARA DA SILVA
-
20/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 23:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
19/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101839-91.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aimee Machado Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 21:31
Processo nº 0100690-97.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle da Silva Apolinario
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 14:38
Processo nº 0100690-97.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle da Silva Apolinario
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2017 20:55
Processo nº 0100366-54.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Taissa Jannuzzi Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 12:36
Processo nº 0100696-67.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 23:05