TRT1 - 0100746-10.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83fa394 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MOISÉS OTAVIO DE CARVALHO AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS D E C I S Ã O Vistos etc. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o reclamante ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 800,00 e honorários advocatícios aos patronos da reclamada (ID. 813444b). O reclamante interpôs Recurso Ordinário, por meio do qual requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID. 73f774d).
Comprovou o recolhimento do valor de R$ 100,00 a título de custas processuais, provavelmente para se valer do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. O juízo de origem não observou o que estabelece o art. 99, § 7º, do CPC e determinou que o reclamante complementasse o valor das custas processuais recolhidas (ID. 300a51f). Como o reclamante descumpriu essa ordem, porque reiterou o requerimento de concessão da gratuidade de justiça direcionado ao segundo grau de jurisdição (ID. 497da40), o Recurso Ordinário por ele interposto teve seu seguimento denegado (ID. b75abcb). O reclamante, então, interpôs Agravo de Instrumento (ID. e752fbc), para ver reconhecido o seu direito à gratuidade de justiça e obter o prosseguimento do Recurso Ordinário. O reclamante anexou declaração de hipossuficiência financeira por ele assinada (ID. 1389b2f), o que, a princípio, conferiria a ele o direito à gratuidade de justiça, nos termos do entendimento do Colendo TST sedimentado na Súmula n.º 463 e no julgamento do Tema 21 do sistema de precedentes qualificados (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). No entanto, o próprio reclamante trouxe aos autos contracheques que informam o recebimento de remuneração mensal em valor superior a quarenta mil reais (ID. 1634c5d).
Embora o término do contrato de trabalho tenha ocorrido no ano de 2015, há cerca de dez anos (ID. 05b317e), o reclamante informa que está aposentado, e os contracheques registram contribuições para a PETROS, do que se infere a percepção de proventos em valor muito superior ao teto dos benefícios do INSS. A despeito da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo reclamante, a documentação por este apresentada suscita dúvida razoável acerca do alegado estado de miserabilidade jurídica do postulante, a exigir diligências complementares. Por conseguinte, intime-se o reclamante para que anexe aos autos, no prazo de dez dias, os comprovantes de pagamento do seu provento de aposentadoria nos últimos seis meses, bem como outros documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira objeto do agravo, como comprovantes de despesas essenciais com o seu sustento e o de seus dependentes financeiros, bem como as cinco últimas declarações de imposto de renda. Caso prefira, o reclamante poderá complementar o valor das custas processuais recolhidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Autorizo, desde já, o parcelamento solicitado, com base no art. 98, § 6º, do CPC.
Não há necessidade de realização de depósito recursal relativo aos honorários advocatícios devidos à parte ré, porque não houve condenação em pecúnia, conforme a remansosa jurisprudência do Colendo TST. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. MASO/rfm/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MOISES OTAVIO DE CARVALHO -
25/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MOISES OTAVIO DE CARVALHO
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25/08/2025 16:21
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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